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ETAPA 1 DIREITO CIVIL SUCESSÕES

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Por:   •  2/12/2014  •  417 Palavras (2 Páginas)  •  224 Visualizações

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3) Poderão os herdeiros, valerem-se do procedimento administrativo para o inventário?

Os herdeiros poderão valer-se do procedimento de inventário administrativo, pois esse procedimento extrajudicial é uma opção quando inexiste testamento, quando todos os interessados são capazes e não há divergência quanto à partilha entre os herdeiros, que é o caso do Sr. João Carlos, como ele e seus irmãos que também são herdeirosm, são todos maiores e capazes poderão proceder com o inventário na forma administrativa. De acordo com a Lei nº 11.441, Em vigor desde 2007, que alterou a redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, criou a figura do inventário extrajudicial, verbis:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

Observe-se que a regra ainda é o inventário judicial, contudo, o legislador pátrio criou uma segunda forma, desde que presentes alguns requisitos, para o processamento do inventário, ou seja, em Cartório de Notas, com a constituição de título hábil ao registro imobiliário, a escritura pública.

4) Quais os documentos necessários para a elaboração do inventário, caso optem pela via administrativa?

Considerando se tratar de procedimento de suma importância e dada sua delegação ao âmbito extrajudicial, restou necessária a apresentação de diversos documentos que comprovem a veracidade das partes, bem como dos bens, dívidas, créditos e obrigações arroladas, sendo eles:

Certidão de óbito do autor da herança;

Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros;

Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver;

Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada, inferior a 30 dias, e não anterior à data do óbito;

Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;

Documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens imóveis, se houver;

Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;

Certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

Certidão de regularidade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD);

Certidão comprobatória da inexistência de testamento;

Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado;

Há que se considerar a necessidade e apresentação de outros documentos, situação a ser observada no caso concreto pelo(s) Advogado(s).

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