ETAPA 3 - DIREITO DAS SUCESSÕES
Trabalho Universitário: ETAPA 3 - DIREITO DAS SUCESSÕES. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Yasmimwise • 30/11/2013 • 461 Palavras (2 Páginas) • 213 Visualizações
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO CIVIL VIII
ETAPA nº 3
Aula-tema:
Disposições gerais sobre a sucessão: abertura e transmissão da herança.
A Sucessão na União Estável
Ana Paula Ribeiro Rocha de Oliveira
Promotora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
A autora, Ana Paula Ribeiro Rocha de Oliveira, considera que o Novo Código Civil perfez uma significativa alteração nas regras pertinentes ao direito sucessório dos companheiros, por outro lado, deixou preocupantes lacunas sobre determinados aspectos.
Destarte, segundo as suas explanações, demonstra que a segunda solução de Maria Helena Diniz é a mais justa e adequada aos ditames constitucionais e legais, uma vez que aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e o princípio constitucional da igualdade dos filhos (CF, art. 227, §6º.), deve-se valer do vínculo da filiação do autor da herança e não privilegiar, em detrimento dos filhos exclusivos, o existente com o companheiro sobrevivente, que terá, nessa hipótese, direito à metade do que couber a cada um dos descendentes do de cujus.
Ademais, para a autora do texto, as outras soluções não correspondem aos objetivos legais e constitucionais, haja vista prejudicaria os filhos exclusivos do de cujus, violando o artigo 1834 do CC/2002.
Destacou também que é preciso analisar o fato de que, o companheiro não detém, ao contrário do cônjuge (CC, art. 1832), quando concorre com filhos comuns, no mínimo, a uma quarta parte da herança, visto que o Novo Código Civil não concedeu àquele tal direito.
Segundo Ana Paula, o artigo 1830 do Novo Código Civil assegura o direito sucessório ao cônjuge já separado de fato, desde que por tempo inferior a dois anos ou se provado que a ruptura deu-se sem culpa do sobrevivente. Nesta situação, o Novo Código Civil não estipulou qualquer regra a fim de disciplinar tal hipótese, e, por esta razão, para conferir uma solução a esta lacuna e valendo-se, novamente, dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e aos princípios que norteiam a entidade familiar, há de se adotar como ponto divisor para se aplicar as regras de sucessão ao cônjuge e as ao convivente o início da união estável.
Em outras palavras, para Ana Paula, as regras de sucessão pertinentes ao cônjuge incidirão nos bens adquiridos até o início da união estável e as pertinentes ao convivente durante o período da união estável.
Por fim, há de se enfatizar que o Novo Código Civil não conferiu direito real de habitação ao companheiro supérstite. Conclui a autora, citando o que contém no dispositivo do Projeto Lei n. 6960/2002 além de, alertar os operadores do direito a ter a prudência e o bom senso nos casos trabalhados a fim de se evitar injustiças e desigualdades no âmbito das relações familiares.
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