EXCELENTE DIFERENTE MÉDICO DO JUÍZ DA LEI DO SEGUNDO LOCAL PENAL DA MINA
Tese: EXCELENTE DIFERENTE MÉDICO DO JUÍZ DA LEI DO SEGUNDO LOCAL PENAL DA MINA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: miihh123 • 13/10/2014 • Tese • 781 Palavras (4 Páginas) • 394 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXX/XX
Nº autos
ALESSANDRO, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, denunciado pelo Ministério Público, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, por meio de seu advogado infra assinado, vem respeitosamente perante à Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
I- DOS FATOS
Alessandro, segundo a denúncia do membro do Ministério Público, em fulcro no artigo 217-A, teria supostamente praticado conjunção carnal com Geisa, alegado pela acusação que a mesma seria incapaz, tendo deficiência mental, porém, ao apresentar a denúncia, o Ministério Público se precipitou ao aludir a conduta ao artigo 217-A, visto que, o que descreve tal comportamento pelo agente, não se adapta ao narrado, mas sim o artigo 213 do CP.
Fora exposto que Alessandro teria se valido de um jogo de futebol, ocasião esta, que o fez ir até à casa da vítima, no qual se encontrava só, constrangendo-a a manter com ele conjunção carnal, aproveitando-se que a vítima não tinha discernimento para tal ato, fato este, que ocasionou a gravidez desta comprovado através do exame de corpo de delito, no entanto, Alessandro não teria se valido de violência ou grave ameaça para constranger Geisa a praticar o ato sexual.
Ora Vossa Excelência, a verdade é que, Alessandro namorava a vítima havia algum tempo, com o consentimento de seus familiares, tanto que nem a vítima e nem a família dela quiseram dar ensejo à ação penal e que sequer sabia que Geisa era portadora de uma debilidade mental.
II- DO DIREITO
Como preliminar, Vossa Excelência, contesta-se a denúncia feita pelo Ministério Público, diante que, este não possui legitimidade para propor a ação, segundo exposto no artigo 564, inciso II, do CPP, gerando assim, a nulidade da ação penal.
Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes (grifo nosso)
A jurisprudência mostra-se neste sentido, "verbis":
INQUÉRITO. DENÚNCIA. AÇAO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE UMA CONDIÇAO DA AÇAO. REJEIÇAO DA ACUSAÇAO. 1. Nos moldes do que dispunha o art. 225, do Código Penal, em sua redação original, os crimes contra a dignidade sexual processavam-se mediante ação penal privada, não sendo o Ministério Público parte legítima para propor a presente demanda. Preliminar acolhida. 2. Denúncia rejeitada.
(TJ-PI - AP: 201100010006772 PI , Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 01/11/2011, 2a. Câmara Especializada Criminal)
Como relatado em tela, tanto os familiares, quanto a vítima, principal prejudicada, em nenhum momento tiveram a intenção de incriminar e denunciar o acusado, já que ele tinha uma relação de namoro, com total assentimento dos familiares.
Além da ilegitimidade do Ministério Público como parte
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