EXCELENTE DIVERSO DOUTOR DA LEI DO TERCEIRO VARA PELO CIVIC DO MESTRE DE DE SALVADOR
Tese: EXCELENTE DIVERSO DOUTOR DA LEI DO TERCEIRO VARA PELO CIVIC DO MESTRE DE DE SALVADOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dairodr • 30/11/2014 • Tese • 941 Palavras (4 Páginas) • 394 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Autos do Processo n° XXXXXXXXXXX
JUAREZ DOS SANTOS, já qualificado nos autos da AÇÃO PAULIANA, ajuizada por LOURIVAL BRAGA, vem, respeitosamente a presença de Vossa Ex.ª. , por meio de seu advogado abaixo assinado, com endereço profissional na Rua XXX, n°: XX, oferecer, tempestivamente, na forma do art. 300 e seguintes do CPC,
CONTESTAÇÃO,
Com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I- PREJUDICIAL DE MÉRITO
Da Decadência:
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 178, II, expõe:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Dessa forma, em análise ao caso discutido e, iniciando a contagem do prazo na data de realização da doação, que ocorreu em 28 de agosto de 1999, verifica-se a existência de decadência.
Ressalta-se importante que, tal demanda só poderia ser ajuizada até o ano de 2003 e que a mesma foi feita de forma intempestiva.
II- PRELIMINARES DO MÉRITO:
Da Carência de Ação:
As condições da ação podem ser apontadas como legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
Nas palavras de Alfredo Buzaid, “a legitimidade é pertinência subjetiva do direito de agir”. Em outras palavras, as pessoas são legitimadas pela lei para pleitearem em juízo aquilo que lhe é devido.
A ausência de qualquer dos requisitos para as condições da ação, e se estas posteriormente não forem satisfeitas, verifica-se que o processo será carecedor da ação.
Assim traduz a Jurisprudência:
”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIADE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ.
1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
3. Agravo regimental não provido. 2
Assim, o caso é de confirmação da sentença de extinção do feito com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, ficando as demais questões aventadas no apelo prejudicadas.
Destarte, o presente recurso é manifestamente improcedente, estando, outrossim, em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a prolação de decisão monocrática, sem necessidade de julgamento colegiado, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Custas, ex lege..”
Nesse sentido, diz
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