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EXCELENTE SENHOR MÉDICO DO JUÍZ DO DIREITO

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Por:   •  11/10/2014  •  Tese  •  771 Palavras (4 Páginas)  •  338 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE...,

10 linhas...

Processo nº...

João, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe que lhe move o Ministério Público, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e fundamentos de direito aqui aduzidos;

I - DOS FATOS

O réu foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 213, do Código Penal. Consta da denúncia que o acusado teria ingressado na residência da vítima, empunhando arma de fogo, obrigado a vítima a se despir e com ele praticar conjunção carnal. Ocorre que constava nos autos apenas a palavra da vítima que não ofertou representação. O réu negou a autoria delitiva nos interrogatórios aos quais foi submetido.

II – DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO

Conforme disposto no artigo 225, caput, do Código Penal, os crimes compreendidos nos Capítulos I e II procedem-se mediante ação penal pública condicionada à representação, dentre os quais está o art. 225 do mesmo dispositivo legal mencionado, do qual o réu é acusado.

Ocorre que a vítima não ofertou representação contra o réu, razão esta que desautoriza a persecução penal. Conforme esclarece a doutrina, a representação da ação penal condicionada nada mais é do que a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, autorizando o Ministério Público a processar o agressor. Ademais o art. 564, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal, aclara que ocorrerá nulidade nos casos em que faltar a representação, como foi constatado no caso em comento.

Destarte, a vítima renunciou ao seu direito no momento em que não ofereceu representação, sendo certo que, a ausência da representação é causa de nulidade.

III – DO EXAME DO CORPO DE DELITO E A FALTA DE PROVA

Em relação ao exame de corpo de delito, o art. 158, do Código de Processo Penal, aludi para a infração que deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, sendo ele direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

No caso em comento, não houve qualquer menção ao referido exame de corpo de delito que se afigura útil para comprovar a prática de crimes sexuais, torna-se indício suficiente para a deflagração do acosso penal. A ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração do suposto delito cometido pelo réu. A jurisprudência tem entendido no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito nos crimes de estupro, não enseja nulidade do processo, se existir nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade e autoria do crime.

Por derradeiro, convém frisar que nos autos do fato ora narrado, consta apenas a palavra da vítima na fase do inquérito policial, o que constitui óbice para a condenação do acusado nos termos da denúncia. Ademais, não houve qualquer confissão do acusado, pelo contrário ele negou a autoria delitiva, conforme consta nos autos do processo.

No ensejo da ocasião, tipifica o art.

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