EXCELENTE SENHOR DO DIREITO JUDGADOR DO DIREITO DE TRABALHO POR WHITE HORIZON / MG COMRADE
Tese: EXCELENTE SENHOR DO DIREITO JUDGADOR DO DIREITO DE TRABALHO POR WHITE HORIZON / MG COMRADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dehrebelde • 25/9/2014 • Tese • 1.213 Palavras (5 Páginas) • 326 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
TÚLIO MARQUES, brasileiro, casado, dentista, portador da CI MG-12.087.560 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 054.621.486-20 residente e domiciliado na Rua da Bahia, nº240, Bairro Centro, Belo Horizonte/ MG, CEP. 30.540-390, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo- doc.1), com escritório profissional na Rua da Bahia, nº1.020, Bairro Centro, nesta cidade, CEP. 30.280-310 onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para ajuizar AÇÃO TRABALHISTA em face da Clínica Dentária LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 78.425.986/0001-20 com sede na Avenida Afonso Pena, nº 686, Bairro Funcionários, nesta cidade, CEP. 30.110-320 pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
I – PRELIMINARMENTE
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, que trata a Lei nº 9.958/00 (certidão negativa de conciliação anexa- doc 1).
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1. O autor foi admitido a serviço da reclamada em data de 13 de Janeiro de 2.012, para exercer o cargo de dentista, com o salário fixo mensal de R$ 1.100,00.
2. No dia 13 de Setembro de 2.014 foi demitido por justa causa, sem justo motivo.
3. Sua jornada de trabalho era desenvolvida no horário das 15:00 às 19:00 para atendimento normal e das 22:00 às 05:00 em regime de plantão, de segundas à sextas- feiras e das 15:00 às 19:00 horas ao sábado.
4. Ocorre que durante todo o regime de vigência do seu contrato laboral, nunca recebeu adicional noturno como determina o artigo 9º, da Lei 3.999/61, bem como a jornada que excedia às 22:00 nunca foi computada pela forma reduzida, como sendo de 52 minutos e 30 segundos, como determina o artigo 73 da Consolidação das Leis de Trabalho.
5. No desempenho dessa função, o reclamante trabalha efetivamente no interior da sala dos aparelhos de raio x odontológicos, posicionando e segurando radiografias, sem proteção adequada, estando permanentemente exposto à radiação ionizante, o que o faz temer por sua saúde, dadas as condições que envolvem o seu trabalho. A atividade em contato com o mencionado agente está disciplinada pelo anexo 1, acrescentado pela Portaria nº 3.393/87 à NR-16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, enquadrada como perigosa.
II – DOS FUNDAMENTOS
A) Quanto a demissão
A.1 Nulidade da Justa Causa
O reclamante foi surpreendido pela demissão por justa causa, sendo que durante a relação empregatícia sempre exerceu sua função com zelo, jamais provocando qualquer ato que desabonasse sua pessoa ou atividade laborativa.
A demissão, que se deu por justa causa, foi arbitrária, dado que desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal. Inclusive, o reclamante, até a presente data, não sabe o motivo que justificou sua dispensa, ferindo o reclamado a cláusula vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho (em anexo), a qual determina a comunicação do empregado dos motivos da dispensa.
Na verdade, a dispensa do reclamante pela alegação de justo motivo foi planejada pela empresa reclamada com o único propósito de se ver livre dos encargos trabalhistas que dispensa sem justa causa acarretaria, tais como: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 50% sobre o saldo do FGTS, liberação de guias de seguro desemprego.
Essa atitude arbitrária e ilícita deixou o reclamante totalmente desamparado financeiramente: primeiro, porque não recebeu integralmente as verbas rescisórias; segundo, porque lhe obstou de receber o seguro desemprego; terceiro, vedou-lhe de levantar o saldo existente do FGTS, a fim de amenizar as despesas corriqueiras do ser humano, tais como: alimentação, despesas médicas, água, luz, etc.
A.2 Da inexistência de justa causa
O reclamante foi demitido "segundo" a reclamada, por justa causa, que data venia não existiu, por não estarem presentes no caso quaisquer dos atos faltosos elencados no art. 482 do Estatuto Consolidado que possibilita a despedida motivada.
Em total desrespeito aos mais elementares princípios de direito, o reclamado imputou ao reclamante a pecha da justa causa, sem que em momento alguns seus atos dessem motivação para esta.
B) Quanto às horas noturnas:
Ocorre que durante todo o regime de vigência do seu contrato laboral, nunca recebeu adicional noturno, de acordo com o artigo 73, § 2º da CLT, é considerado noturno, o trabalho executado entre às 22: 00 de um dia e às 5: 00 do dia seguinte.
Em momento algum, durante o período de vigência do contrato de trabalho, foi percebido pelo reclamante o adicional de trabalho noturno, bem como, o cômputo das horas trabalhadas não era realizado conforme determinação do referido dispositivo legal, qual seja, 52 minutos e 30 segundos.
C) Quanto à periculosidade
O reclamante trabalho para a reclamada, desde 13/01/2012 até 13/09/2014, conforme consta de sua CTPS, em atividade de risco por exposição à
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