EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN
Tese: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlosraniere33 • 4/10/2013 • Tese • 2.374 Palavras (10 Páginas) • 563 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN
CARLOS RAÍFE MENDONÇA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, estudante, relativamente incapaz, CARLOS RENAN MENDONÇA RIBEIRO e CARLOS RICARDO MENDONÇA RIBEIRO, brasileiros, solteiros, estudantes, absolutamente incapazes, com 16, 08 e 09 anos de idade, representado e assistido(s) respectivamente, por sua genitora, Sra. CARLA JUCIMARA PEREIRA DE MENDONÇA RIBEIRO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 001.001-SSP/RN, CPF/MF nº 001.001.001-01, residente e domiciliada à Rua Jaguarari, nº 1070, Centro, Nata/RN, por seus advogados infra-assinados, com escritório à Rua Senador João Câmara, nº 100, Centro, São José do Campestre-RN (fone: 84-3294-2436), onde recebemos intimações e avisos, vêm a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 2º, da Lei nº Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968, promover a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM CARÁTER LIMINAR
Contra CARLOS RANIERE MENDONÇA RIBEIRO, brasileiro, casado, funcionário público estadual, portador do RG nº 002.002-SSP/RN, CPF/MF nº 002.002.002-02, residente e domiciliado à Rua João Matias de Araújo, nº 228, Centro, São José do Campestre-RN, expondo e argumentando o que adiante se segue legitimamente:
1. DOS FATOS:
Conforme se comprova das Certidões de Nascimento em anexo, os Requerentes CARLOS RAÍFE MENDONÇA RIBEIRO, CARLOS RENAN MENDONÇA RIBEIRO e CARLOS RICARDO MENDONÇA RIBEIRO são filhos legítimos do suplicado.
Ocorre Excelência, que em meados setembro de 2012, o demandado abandonou o lar onde vivia com os requerentes, sem qualquer justificativa, e, tal atitude abalou drasticamente a situação financeira da família abandonada, tendo em vista, que a única fonte de renda existente para manutenção daquela, advinha do demandado.
Excelência! O demandado abandonou os requerentes em tudo, não quer saber das crianças, não frequenta mais o lar para visitá-las, não atende ligações das crianças, e, principalmente, não dar mais assistência financeira desde o mês de setembro de 2012, perfazendo assim, mais 06 meses de ausência de tudo.
Ademais, o demandado tem sapiência que a representante das crianças não possui emprego e nem estudo que a possibilite consegui-lo.
Devido a isso, é importante informar-lhe excelência, que a representante legal dos demandantes dedicou toda a sua vida para cuidar dos afazeres do lar, tentou até procurar trabalho, mas o demandado com opinião formada e totalmente ultrapassada, a impediu de exercer atividades laborais e estudar, privando-a de sua evolução intelectual e consequentemente profissional, tão necessitada nesse momento triste.
Em decorrência disso, nobre Douto Juízo, as crianças atualmente estão passando por muitas dificuldades, quais sejam: várias de contas de luz, água e supermercado atrasadas, mau desempenho escolar, ficando doentes com bastante frequência e, alimentações totalmente limitadas, só efetivamente não estão passando fome devido às boas ações de vizinhos e das doações de igrejas, fornecendo-lhes alimentos e vestuários.
Ficou devidamente patente que a genitora dos autores necessita de alimentos, que vem ser tudo o que é necessário para o sustento, vestuário, alimentação, educação, etc., para se mantiver e cuidar de seus filhos, propiciando-lhes um pouco de conforto e uma boa alimentação.
Tem a suplicante conhecimento que seu marido recebe a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês, trabalhando como Auxiliar Judiciário no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, da Comarca de São José do Campestre-RN, conforme contracheque em anexo.
2. DA LIMINAR:
7.1. Dos alimentos provisórios:
A criança é um ser em desenvolvimento e, justamente por isso, deve ser atendida com prioridade (Art. 4º, da Lei nº 8.069/90) nos pleitos que formular ao ente público, aqui considerado o Poder Judiciário.
Como o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do(s) requerente(s), quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, aliado ao “periculun in mora” e “fumus boni iuris” presentes nitidamente nesta demanda, requerem os Autores que seja o Réu obrigado a pagar, “in limine”, uma pensão alimentícia provisória no valor de 70% dos seus rendimentos, até o trânsito em julgado desta ação, assim como determina o Art. 4º c/c Art. 13, § 2º, ambos da Lei nº 5.478, de 25.07.1968, “in verbis”:
“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
… “omissis” …
Art. 13. … “omissis” …
… “omissis” …
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.
Neste sentido:
“Até quando são devidos – há muito que a jurisprudência se solidificou no sentido de reconhecer que os alimentos provisionais serão pagos e percebidos até o instante da sentença definitiva, que os extingue, ou que os substitui por outros, definitivos; contudo, vez por outra, ainda se acerram divergências no referente à passagem em julgado da sentença; a Lei nº 5.478 cortou qualquer dúvida, quando diz que os alimentos provisionais serão devidos até decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário (art. 1º, § 3°)”.
Por analogia:
“Justifica-se a concessão de medida liminar ‘ínaudita altera parte’, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, DESDE QUE A DEMORA DE SUA CONCESSÃO POSSA IMPORTAR EM PREJUÍZO, MESMO QUE PARCIAL, PARA O PROMOVENTE”.
“… A iniciativa judicial só se justifica quando o INTERESSE PÚBLICO está em jogo, pondo em risco a efetiva aplicação da lei protetiva, pela demora do provimento definitivo. São situações que podem ocorrer nas questões de família, menores, acidentes do trabalho, saúde pública E OUTRAS ONDE HÁ ONDE HÁ PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL INDISPONÍVEL,
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