EXECUÇÃO NO PROCESSO CIVIL
Trabalho Universitário: EXECUÇÃO NO PROCESSO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 30/11/2014 • 2.290 Palavras (10 Páginas) • 363 Visualizações
1 – PROCESSO DE EXECUÇÃO (Livro II, CPC – arts.566/795)
1.1 Teoria Geral da Execução (1ª parte)
1.1.1 Considerações Iniciais
A vida em sociedade está cada vez mais complexa. O Direito como ciência organizadora dos conflitos em sociedade utiliza-se de mecanismos para sua harmonização e perpetuidade: a norma jurídica. Na atualidade, o Estado traz para si o controle da grande maioria dessas relações criando a norma, a executando (fiscalização) e quando provocado, decidindo: está-se diante da jurisdição.
Porém, ensina Ernane Fidélis dos Santos que
A atividade do Estado, no exercício da jurisdição, é substitutiva. Ele atua em lugar dos particulares (dele próprio, às vezes, mas imparcialmente), quando estes não solucionam suas próprias questões [...] Nasce um litígio, e, à falta de composição dos próprios interessados, o Estado é chamado a dar solução à lide, regulando a relação jurídica entre as partes. É o julgamento que terá como resultado definitivo a procedência ou não do pedido que se fundamentou a pretensão.
Assim, diante do conhecimento ou não da norma o indivíduo pode praticar atos (comissivos ou omissivos - dolo/culpa) e causar prejuízos à outrem ou simplesmente “interferir na esfera de direito” daquele (pessoa física, jurídica, de direito público ou privado). Diante dessa situação, idealiza-se, num primeiro momento, a solução amigável desse choque de interesses e, em último caso, dada a IMPOSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, BUSCA-SE O ESTADO-JUIZ PARA DIZER O DIREITO (JUS DICERE) a quem pertence e por fim efetivá-lo, fazer valer. Daí a denominação “execução forçada” adotada pelo CPC, no art.566.
Diante do acima exposto, tem-se no atual sistema processual civil brasileiro a denominada atividade jurisdicional de conhecimento - já estudado pelos senhores - e a atividade jurisdicional de execução ou executiva - um dos objetos de estudo desta disciplina – as quais segundo Humberto Theodoro Júnior “formam os dois grandes capítulos da sistemática jurídica de pacificação social”; hoje - com relação àquela última, em momento de significativas alterações, para não se dizer em evolução face às necessidades da efetivação da jurisdição.
De forma resumida, porém extremamente didática, o autor supra citado, utilizando-se o pensamento de Eduardo Couture, nos esclarece:
O homem observa sempre a seqüência “saber-querer-agir”. Também órgão judicial, diante da lide a solucionar, primeiro conhece os fatos e o direito a eles pertinentes; depois decide, isto é, manifesta vontade de que prevaleça determinada solução para o conflito; e finalmente, se a parte vencida não se submete espontaneamente à vontade manifestada, age, de maneira prática, para realizar, mediante força o comando do julgado. (destaques nosso)
Portanto, o processo judicial é a única e mais adequada forma para se alcançar a Justiça, por mais lento e repleto de formalidade que o envolva, face à impossibilidade de a buscá-la com as próprias mãos.
1.1.2 Processo de Conhecimento e Processo de Execução: caracterização e diferenças
No processo de conhecimento, o Estado-juiz estuda, procura conhecer a situação das partes ou investiga os elementos constitutivos da lide trazidos aos autos (depoimentos, testemunhos, provas etc), para então apresentar a melhor e justa solução ao conflito apresentado por meio de sua decisão (sentença/acórdão), ou segundo Eurico Tullio Liebman, “no processo de conhecimento o juiz examina a lide para descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso.” (grifo provocado)
No processo de execução, não há propriamente lide a ser solucionada, mas apenas direito a ser efetivado na sua realidade prática, quer esteja fundamento em título executivo originado pelas partes (denominado extrajudicial – art.585), quer esteja fundamentado em título executivo originado pelo Estado (judicial, transladado para o art.475-N, dentro do Livro I do CPC, face às alterações trazidas com a Lei nº11.232/2005 que será estudada). Há, portanto, o cumprimento do já reconhecido.
Não há, nessa ordem de idéias, decisão de mérito na ação de execução. A atividade do juiz é prevalentemente prática e material, visando a produzir na situação de fato as modificações necessárias para pô-la de acordo com a norma jurídica reconhecida no título executivo [...] No processo de execução o juiz realiza (executa). (Humberto Theodoro Júnior)
Deve-se esclarecer, portanto, que embora haja uma lógica entre conhecer e executar, nem sempre a atividade jurisdicional reclama a junção dos dois expedientes acima identificados, bastando a declaração de certeza jurídica para eliminar um litígio. Quando a certeza em torno do direito da parte já está assegurada, por certos mecanismos, há a possibilidade jurídica de se dispensar o processo de conhecimento, permitindo a utilização direta da execução forçada em juízo.
1.1.3 Pretensão Executória
Inicialmente, pretensão ou seja, a formulação de um pedido dentro do processo de conhecimento, não é nenhum direito, é ato da parte que revela o que pretende, sem que, necessariamente, o direito a acolha. Para Fidélis “a pretensão não revela ainda nenhum direito, obrigando a formação da relação processual, para que se profira a sentença que regule as relações entre as partes.”
Já a pretensão executória, o que ocorre não é o mesmo fenômeno, pois não há pretensão resistida, ou seja, o autor ao formular se pedido, não afirma que o réu não quer sujeitar-se ao que pretende ser seu direito mas sim, que, já estando acertado extrajudicialmente (reconhecido, consagrado por instrumento validado por lei), não quer satisfazê-lo. Dispensa-se qualquer indagação a respeito do direito ou da relação jurídica, devendo a autoridade provocada apenas dar execução, fazer valer, no mundo fático, o conteúdo obrigacional presente no referido instrumento. A atividade jurisdicional, neta caso, não é cognitiva, é apenas executória.
Assim, caso uma nota promissória não seja paga e resgatada pelo emitente-devedor, este –- agora denominado executado - diante da pretensão executória do exeqüente (autor), será citado apenas para pagar e não para defender sua pretensão, podendo atacar, no máximo, a pretensão adversa por meio de embargos. “O juiz não faz declaração formal da legalidade ou ilegalidade da pretensão, porque esta já está consagrada no título executivo” (Vicente Greco Filho).
1.1.4 – Conceito doutrinário de execução
Segundo Chiovenda, “a execução é o conjunto de atividades atribuídas aos órgãos para realização prática de uma vontade da lei previamente consagrada num título”.
Para Vicente Greco Filho “é o conjunto de atos jurisdicionais matérias concretos de uma invasão do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação consagrada num título.”
1.1.5 - TÍTULO EXECUTIVO: requisito essencial a qualquer execução (apontamentos iniciais)
A execução tem por base sempre um título, isto é, determinada causa que se fundamente o direito. Ele se informa exclusivamente pela lei e tem validade formal. Os títulos executivos são apenas os que a lei enumera, não sendo permitida a criação de outros pela vontade dos particulares.
Na ação de execução com base no título executivo, não se discute sobre a justiça da pretensão, mas sim, sobre a validade formal do título executado, já que ele existe, NÃO HÁ DIREITO A SER QUESTIONADO.
O título executivo, como tal reconhecido pela lei, encerra idéia cabal de acertamento de crédito (de coisa, de dinheiro, de prática ou omissão de fato), adquirindo característica de abstração. O direito que ele revela tem prevalência e é considerado como existente, até que a decisão judicial afirme o contrário. Daí o rigor que se exige, no processo de execução de perfeita formalização do título, cujo direito revelado, até que sentença judicial o desconstitua, é tido por induvidoso.
Com relação ao seu conceito, não há consenso doutrinário.Ttodavia, podemos idealizá-lo segundo estudo realizado por THJ :
Para Liebman é elemento constitutivo da ação de execução forçada; para Zanzuchi é uma condição para o exercício da mesma ação; para Carnelutti, é a prova legal do crédito; para Furno e Couture, é pressuposto da execução forçada; para Rocco é apenas o pressuposto de fato da mesma execução etc.
Mesmo que neste momento ainda não tenhamos um conceito doutrinário satisfatório, devemos compreender que não há possibilidade de instauração de processo executório, sem título executivo (nulla executio sine titulo). Toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas mesmo deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art.618, I) ainda que sem incidência de embargos.
A nulidade da execução por falta de título executivo líquido, certo e exigível pode ser reconhecida, mesmo depois de extinto o processo executório, nas vias ordinárias, a não ser que a questão tenha sido solucionada em grau de embargos.
1.1.6 Requisitos substanciais dos títulos executivos: liquidez, certeza e exigibilidade (art.586)
Além da regularidade da forma que se deve apresentar no título, necessário se faz que este contenha os denominados requisitos substanciais que lhe dá força de executividade. São seus
Liquidez – existe quando o objeto do título está devidamente determinado. Deve estar estabelecido o quantum certo. Não é líquido o título cujo conteúdo (objeto) venha ser apurado por arbitramento, devendo seu possuidor ou titular buscar seu saldo pela via convencional (de cognição). Exemplos de liquidez no que tange às quantias certas: cheque ou nota promissória com valores em reais (R$ 100,00; R$150.000,00; R$ 0,80 etc); que para apuração, utilize-se de mera dedução aritmética ou que se utilize de valores devidamente estabelecidos no sistema econômico oficial ou daqueles que tenham cotação oficial (4 salários mínimos; 08 salários comerciais vigentes; 500 sacas de café de acordo com a cotação da bolsa etc);
Vale trazer ao conhecimento os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE
APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NOVOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL.
ILIQUIDEZ DO CRÉDITO.
1. Dependendo a apuração do quantum debeatur apenas de decisão no sentido de que sejam, ou não, incluídos nos cálculos expurgos inflacionários, e não apresentando esse "erro material", não é ilíquido o título de modo a obstar o prosseguimento de execução, se presentes todos os elementos necessários à apuração do débito, por simples operação aritmética.
2. O excesso de execução não importa em nulidade da execução, mas no acolhimento, total ou parcial, dos embargos.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 200001000696762 Processo: 200001000696762 UF: MG Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 26/11/2002 Documento: TRF100142607
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
1. A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, tendo efeito de prova pré-constituída, com presunção júris tantum, podendo ser afastada mediante produção de prova inequívoca.
2. Na hipótese vertente, ficou comprovada por laudo pericial, a exigência de contribuições sobre parcelas indenizatórias e não se incluindo estas no salário de contribuição do empregado, em face da sua natureza indenizatória, o encargo é indevido, acarretando a invalidade da CDI, como título executivo extrajudicial, por ser incerto e ilíquido.
3. Apelação e remessa oficial , tida por interposta, improvidas.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 9101000918 Processo: 9101000918 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 6/11/2001 Documento: TRF100121280
Certeza – aparência de título ou seja: certeza não quanto ao direito, mas quanto a ele próprio, de maneira que não deixe dúvida, pelo menos, aparentemente, da obrigação que deva ser cumprida, pelo que se revela em sua realidade formal. Exemplo de certeza: se na nota promissória todos os requisitos formais do título estão nela constantes, a simples aparência faz presumir certeza, ensejando execução.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TITULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO. IMPOSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO. INSERÇÃO DE CLAUSULA PURAMENTE POTESTATIVA.
DIVERGENCIA.
I - O CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE NÃO E CONSIDERADO COMO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 585, II, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, POR NÃO CONSUBSTANCIAR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DETERMINADA. ALEM DISSO, A ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TITULO, DECORRE DA EXISTENCIA EM SEU BOJO DE CLAUSULA POSTETATIVA PURA, SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 115, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
II - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA DIVERGENCIA, MAS IMPROVIDO.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 46143 Processo: 199400088060 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 07/11/1995 Documento: STJ000105744
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA CDA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. As contribuições para o FGTS, por constituírem direito social do trabalhador, não têm natureza tributária. Com efeito, sujeitam-se ao prazo de trinta anos, estatuído na própria legislação de regência, não se lhes aplicando as normas do Código Tributário Nacional (arts. 173 e 174). Nesse sentido, as Súmulas nºs 210 do
STJ e 43 desta Corte.
2. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documenta para o ajuizamento pela Fazenda da cobrança judicial pelo rito especial da Lei n. 6.830/80. A teor
do disposto nos arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e no art.
204 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova, inequívoca a cargo do embargante. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e liquidez de que goza por presunção expressa em lei.
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 199904010445580 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 21/09/2005 Documento: TRF400115317
Exigibilidade – ocorre a partir do momento em que cumprimento da obrigação, prevista no título, pode ser exigido. De modo geral, a exigibilidade nasce com o vencimento da dívida, considerando inadimplente o devedor que não satisfaz “obrigação certa, líquida e exigíve, consubstanciada em título executivo” (art.580, CPC).
Em suma segundo ensina Cernelutti “o direito do credor é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência, líquido quando o título não deixa dúvida em torno do seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade.” Ou como também ensina Calamandrei: “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face de um título, não há controvérsia sobre sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação; e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações”
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