Educação Infantil
Tese: Educação Infantil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: melonazario • 13/5/2014 • Tese • 448 Palavras (2 Páginas) • 180 Visualizações
A Súmula 608 do STF datada de 17/10/1984, teve uma interpretação harmônica dos dispositivos vigentes do código penal em seus artigos. 102, caput, 103, 108, IX, 213 caput e 225, e tambem que o art. 223, caput, CP foi revogado, sendo ainda alterado o art. 225, alterando assim a natureza jurídica dos crimes contra os costumes no que tange à condição de procedibilidade.
O legislador ignorou a súmula 608 do STF e determinou que os crimes previstos nos capítulos I e II daquele título seriam processados por representação, alcançando ainda o art. 213, §§ 1º e 2º CP, com a redação dada pela lei 12.015/2009, assim sendo a norma legal supracitada, cessou a eficácia da súmula 608 STF, partindo do cerne de que não foram excepcionadas as condutas praticadas com violência real.
A nova norma (do art. 225 do CP)é razoável e equilibrada. Andou bem em dispor que a ação penal, nos crimes sexuais previstos nos Capítulos I e II, seja, em regra, pública condicionada à representação da vítima. Nos crimes sexuais não existem interesses relevantes apenas do Estado. Antes, e sobretudo, também marcantes são os interesses privados (o interesse de recato, de preservação da privacidade e da intimidade etc.). O escândalo do processo, muitas vezes, só intensifica a ofensa precedente (gerando o que se chama, na Criminologia, de vitimização secundária). O legislador não ignorou esse aspecto (sumamente importante) da questão. Nada mais sensato, nos crimes sexuais em geral (e no estupro em particular), que condicionar a atuação do Ministério Público à manifestação de vontade da vítima. Imagine (por desgraça) um juiz, um procurador, um parlamentar etc. sendo vítima de um estupro. A publicidade que acarreta o processo pode potencializar (e normalmente potencializa) a ofensa. Pode ser que a privacidade seja melhor para a vítima (para que ela não sofra a vitimização secundária). (http://www.lfg.com.br - 28 setembro de 2009.)
Apenas duas excepcionalidades foram alcançadas, sendo que quando a vítima é menor de 18 anos, ou quando a vítima é pessoa vulnerável.
A ADI do Procurador Geral da República, no que tange ao CP art. 225, na qual solicita o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, admitindo-se que a ação penal em casos de estupro com resultado morte ou lesão grave, seria pública incondicionada, fundamentando que ocorreu ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao princípio da proteção deficiente e a possível extinção da punibilidade em massa nos processos em andamento.
Neste norte. diante dos interesses privados combinados com o público, é que chegou ao melhor caminho nos crimes sexuais, com as exceções admitidas citadas acima, podendo então admitir que a Súmula 608 do STF, encontra-se em estado de ineficácia em face do atual regramento jurídico, preservando a dignidade da pessoa humana, e os interesses privados da vítima.
Bibliografia:
http://www.juspodivm.com.br/i/a/natuteza_juri_ac_penal_crimes_estupro_conf_lei12015.pdf
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.25566
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