Elementos Fundamentais Do Tributo
Casos: Elementos Fundamentais Do Tributo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Schowantz • 16/9/2013 • 1.458 Palavras (6 Páginas) • 6.079 Visualizações
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO
O tributo é caracterizado pelos seguintes elementos:
• Obrigação tributária;
• Contribuinte ou responsável;
• Base de cálculo;
• Alíquota.
Obrigação tributária
É a relação de Direito Público na qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte (sujeito passivo) uma prestação em razão de prévia determinação legal. A obrigação tributaria é composta por três elementos básicos, são eles, a lei, o objeto e o fato gerador.
Lei
A lei é uma regra jurídica que permite, proíbe ou obriga uma conduta humana.
Segundo Oliveira et al (2010. P.07) caracteriza a lei como:
“A lei é o principal elemento da obrigação, pois cria os tributos e determina as condições de sua cobrança (princípio da legalidade dos tributos). Contudo, assume, em um sistema jurídico, formas diferentes de expressão, a partir de um texto fundamental (Constituição), as regras ordinárias de convivência (leis em sentido restrito).”
De acordo com Harada (2006, p. 483), “é a lei que elege certos fatos econômicos, aptos a suportar a imposição fiscal, como veículo de incidência tributária. Determinados fatos são abstratamente descritos na lei, tornando-se, assim, juridicizados.”
A lei é uma norma, uma prescrição que visa orientar o comportamento humano, levando o homem a agir na sociedade segundo os preceitos legais. É um preceito criador de direitos e obrigações para o cidadão que introduz algo de novo na sociedade e inova no direito.
Por exemplo, a partir de 1º de maio de 2008, a alíquota da CSLL é de ( Lei nº 11.727, de 2008, art. 17 ):
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ; e
II - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
Objeto
De acordo com Oliveira et al (2010. P.07) pode-se entender objeto como:
“O objeto representa as obrigações que o sujeito passivo (contribuinte) deve cumprir, segundo as determinações legais. Basicamente, as prestações consistem em: pagamento do valor em dinheiro referente ao tributo devido ou á multa imposta por não atendimento á determinação legal (obrigação principal) ou cumprimento de formalidades complementares, destinadas a comprovar a existência e os limites da operação tributada e a exata observância da legislação aplicável (obrigação acessória), como, por exemplo, a escrituração de livros fiscais, a apresentação de declarações de rendimento, o preenchimento de formulários, a abstenção da prática de certos atos etc.”
Fato Gerador
De acordo com Oliveira et al (2010. P.07) pode-se entender o fato gerador como:
“Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência. De forma mais simples, conceitua-se como “o fato” que gera a obrigação de pagar o tributo.”
Segundo Fabretti (2003, p. 128), “denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.”
Para Harada (2006, p.484) “costuma-se definir o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária.”
A concretização do fato gerador pode fazer nascer uma obrigação principal, que é sempre de natureza pecuniária, isto é, pagar um tributo como ISS, ICMS e IR ou uma obrigação acessória, que é um dever administrativo como emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, fazer inscrição no CNPJ, manter e conservar livros e documentos, prestar declarações em formulários próprios entre outros.
O CTN o define nos artigos 114 e 115:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
Art.115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Contribuinte ou responsável
De acordo com Oliveira et al (2010. P.08) entende-se por contribuinte ou responsável:
“As partes da obrigação tributária, assim como de qualquer outra obrigação, são, de um lado, o sujeito ativo e, de outro lado, o sujeito passivo. O sujeito ativo da obrigação tributária é o ente publico (União, Estado ou Município), criador do tributo. O Código Tributário prevê duas espécies de sujeito passivo: (a) o contribuinte, que tenha relação pessoal direta com a situação que constitua respectivo fato gerador; e (b) o responsável, que é quem sem revestir a condição de contribuinte (isto é, não pratica o ato que enseja a ocorrência do fato gerador), vê a obrigação de pagar o tributo nascer da força de dispositivo legal.”
Segundo ainda Oliveira et al (2010, p 08), o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 121 do CTN:
Art. 121. (...) parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa de lei.
Por exemplo, no que diz respeito ao ICMS, a legislação estabelece que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que realizarem operações e/ou prestações descritas como fato gerador do imposto serão automaticamente considerados contribuintes, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária
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