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Elementos Fundamentais Do Tributo

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Por:   •  16/9/2013  •  1.458 Palavras (6 Páginas)  •  6.079 Visualizações

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ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO

O tributo é caracterizado pelos seguintes elementos:

• Obrigação tributária;

• Contribuinte ou responsável;

• Base de cálculo;

• Alíquota.

Obrigação tributária

É a relação de Direito Público na qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte (sujeito passivo) uma prestação em razão de prévia determinação legal. A obrigação tributaria é composta por três elementos básicos, são eles, a lei, o objeto e o fato gerador.

Lei

A lei é uma regra jurídica que permite, proíbe ou obriga uma conduta humana.

Segundo Oliveira et al (2010. P.07) caracteriza a lei como:

“A lei é o principal elemento da obrigação, pois cria os tributos e determina as condições de sua cobrança (princípio da legalidade dos tributos). Contudo, assume, em um sistema jurídico, formas diferentes de expressão, a partir de um texto fundamental (Constituição), as regras ordinárias de convivência (leis em sentido restrito).”

De acordo com Harada (2006, p. 483), “é a lei que elege certos fatos econômicos, aptos a suportar a imposição fiscal, como veículo de incidência tributária. Determinados fatos são abstratamente descritos na lei, tornando-se, assim, juridicizados.”

A lei é uma norma, uma prescrição que visa orientar o comportamento humano, levando o homem a agir na sociedade segundo os preceitos legais. É um preceito criador de direitos e obrigações para o cidadão que introduz algo de novo na sociedade e inova no direito.

Por exemplo, a partir de 1º de maio de 2008, a alíquota da CSLL é de ( Lei nº 11.727, de 2008, art. 17 ):

I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ; e

II - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

Objeto

De acordo com Oliveira et al (2010. P.07) pode-se entender objeto como:

“O objeto representa as obrigações que o sujeito passivo (contribuinte) deve cumprir, segundo as determinações legais. Basicamente, as prestações consistem em: pagamento do valor em dinheiro referente ao tributo devido ou á multa imposta por não atendimento á determinação legal (obrigação principal) ou cumprimento de formalidades complementares, destinadas a comprovar a existência e os limites da operação tributada e a exata observância da legislação aplicável (obrigação acessória), como, por exemplo, a escrituração de livros fiscais, a apresentação de declarações de rendimento, o preenchimento de formulários, a abstenção da prática de certos atos etc.”

Fato Gerador

De acordo com Oliveira et al (2010. P.07) pode-se entender o fato gerador como:

“Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência. De forma mais simples, conceitua-se como “o fato” que gera a obrigação de pagar o tributo.”

Segundo Fabretti (2003, p. 128), “denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.”

Para Harada (2006, p.484) “costuma-se definir o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária.”

A concretização do fato gerador pode fazer nascer uma obrigação principal, que é sempre de natureza pecuniária, isto é, pagar um tributo como ISS, ICMS e IR ou uma obrigação acessória, que é um dever administrativo como emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, fazer inscrição no CNPJ, manter e conservar livros e documentos, prestar declarações em formulários próprios entre outros.

O CTN o define nos artigos 114 e 115:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

Art.115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Contribuinte ou responsável

De acordo com Oliveira et al (2010. P.08) entende-se por contribuinte ou responsável:

“As partes da obrigação tributária, assim como de qualquer outra obrigação, são, de um lado, o sujeito ativo e, de outro lado, o sujeito passivo. O sujeito ativo da obrigação tributária é o ente publico (União, Estado ou Município), criador do tributo. O Código Tributário prevê duas espécies de sujeito passivo: (a) o contribuinte, que tenha relação pessoal direta com a situação que constitua respectivo fato gerador; e (b) o responsável, que é quem sem revestir a condição de contribuinte (isto é, não pratica o ato que enseja a ocorrência do fato gerador), vê a obrigação de pagar o tributo nascer da força de dispositivo legal.”

Segundo ainda Oliveira et al (2010, p 08), o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.

De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 121 do CTN:

Art. 121. (...) parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa de lei.

Por exemplo, no que diz respeito ao ICMS, a legislação estabelece que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que realizarem operações e/ou prestações descritas como fato gerador do imposto serão automaticamente considerados contribuintes, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária

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