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Embargos De Terceiros

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Por:   •  4/11/2013  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  590 Visualizações

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EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO

Distribuição por dependência ao Proc. nº 0333.2013.5.15.0130

JUSTINIANO TELHA, casado, portador do RG nº________, e do CPF nº_________, residente e domiciliado na Rua _____________, nº___, Bairro ___________, CEP __________, por seu advogado que esta subscreve (doc. 1), com escritório sito a Rua___________________, nº____, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência., apresentar EMBARGOS DE TERCEIRO em relação ao processo 0333.2013.5.15.0130 proposto por JOSE BRASIL, contra CONSTRUÇÕES CASTOR LTDA., com fundamento no art. 1.046 do CPC, de acordo com as razões a seguir expostas.

A respeitável sentença de execução condenou a executada Empresa Construções Castor Ltda., ao pagamento do valor principal de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a qual não apresentou recurso, sendo a sentença liquidada, e a empresa não pagou espontaneamente o débito, e o processo seguiu para sede de execução.

Ocorre que o embargante é terceiro no processo entre JOSE BRASIL contra CONSTRUÇÕES CASTOR LTDA., e é proprietário do imóvel situado na Rua_____________, nº ____, no município de Leme/SP, sendo este penhorado nos autos do processo nº 0333.2013.5.15.0130, com alegação de pertencer à reclamada.

Ainda, demonstra aqui que o bem é o único imóvel do embargante e é o local de residência de sua família (doc. 03). E não poderia ser penhorado, nos termos da Lei no 8.009/90. In verbis;

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Prova aqui também que não houve oportunidade para indicar nos autos, nomeação aos bens da sociedade, evitando assim a invasão à seara patrimonial da pessoa física do sócio, razão pela qual pugna pela nulidade da decisão, pela qual é contraria ao dispositivo do art. 596 do CPC. “in verbis”

Art. 596 - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutido os bens da sociedade.

Neste raciocínio corrobora a ilustre decisão;

EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA SOCIEDADE - PENHORA EM BENS PARTICULARES DO SOCIO - INEXISTENCIA DAS HIPOTESES EXCEPCIONAIS QUE A AUTORIZAM - IMPOSSIBILIDADE. A PENHORA DE BENS PARTICULARES DO SOCIO EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A SOCIEDADE E RESTRITA AS HIPOTESES PREVISTAS EM LEI (ARTS. 592, II, E 596, DO CPC), COMO NOS CASOS DE EXCESSO E MANDATO E DE VIOLACAO AO CONTRATO SOCIAL E A LEI, NESTA ULTIMA INCLUINDO-SE O CASO DE DISSOLUCAO IRREGULAR, COMO ASSENTADO PELA JURISPRUDENCIA. NAO E ADMISSIVEL O DEFERIMENTO DE PENHORA EM BENS PARTICULARES DO SOCIO SE NAO DEMONSTRADAS TAIS HIPOTESES AUTORIZADORAS DA MEDIDA. LITIGANCIA DE MA-FE - INOCORRENCIA - SOCIO QUE, EM EXECUÇÃO DIRIGIDA CONTRA A SOCIEDADE, OPOE-SE A PENHORA SOBRE SEUS BENS PARTICULARES, PARA A QUAL INEXISTIA ORDEM JUDICIAL EXPRESSA - RESISTENCIA JUSTIFICADA -AGRAVO PROVIDO. E LEGITIMA

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