Embargos Do Executado
Artigos Científicos: Embargos Do Executado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ferrazza • 25/2/2014 • 920 Palavras (4 Páginas) • 226 Visualizações
EMBARGOS DO EXECUTADO: (art. 735, CPC)
Cabível contra execução de Título Extrajudicial;
Natureza: Ação autônoma;
Prazo: 15 dias (casos restritos – art. 745, CPC).;
Garantia do Juízo: Não;
Efeito Suspensivo: Em regra, não possui (Art. 739-A, CPC), caso seja deferido o efeito suspensivo, deverá haver a garantia do juízo (Art. 739-A, par. 1º, CPC)
Manifestação do Exequente: 15 dias (julgamento antecipado ou AIJ)
Possíveis Decisões:
Rejeição liminar (art. 739, CPC) :
1. Inépcia da inicial
2. Intempestividade
3. Intuito protelatório (III) + multa (arts. 601; 740, par. ún)
ou
Julgamento do mérito. Procedência ou Improcedência
Recurso à Sentença: Apelação sem efeito suspensivo (Art. 520, IV, CPC)
Matérias que os embargos poderão versar:
O CPC enumera no art. 741 as matérias que podem ser alegadas nos embargos incidentes à execução fundada em título judicial contra a Fazenda Pública. Já nos embargos à execução fundados em título executivo extrajudicial o executado possui maior campo de atuação, vez que poderá alegar qualquer matéria de defesa lícita num processo de conhecimento, conforme disposto no art. 745, CPC:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Ressalta-se que não se pode pensar que o executado pode alegar qualquer matéria de defesa, mas apenas aquelas que poderiam ser trazidas como defesa num processo cognitivo poderão ser apreciadas em sede de embargos à execução fundado em título extrajudicial.
Cumpre ao embargante suscitar nos embargos oferecidos contra execução de títulos extrajudiciais, tanto questões ligadas aos pressupostos e condições da execução forcada, como deduzir outros mecanismos de defesa que poderia opor ao credor, caso os pudesse fazer em processo de conhecimento.
Impugnação
Destina-se a impugnar a ordem de execução e não o cumprimento da sentença, sendo apresentada por simples petição.
A lei 11.232/05 criou um mecanismo de defesa do executado, cuja utilização será adequado quando se tratar de execução fundada em título executivo judicial. Diferentemente dos embargos do executado, a impugnação é tão somente um incidente processual da fase executiva de um processo sincrético, não levando a instauração de um processo autônomo, mas de modo semelhante aos embargos trata-se de uma oposição do executado contra a execução.
Ressalta-se que a impugnação deverá se dar por escrito e em peça autônoma, devendo atender as indicações do art. 282, CPC.
3.1. Matérias alegáveis na impugnação:
O art. 475-L enumera de maneira exaustiva as matérias passíveis de alegação na impugnação. Na verdade, são basicamente as mesmas previstas no art. 741 do CPC, com algumas excepcionalidades.
Caso o executado alegue matéria diversa daquela prevista em texto legal, o juiz rejeitará a impugnação, se valendo do art. 739, III, aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 475-R.
3.2. Prazo:
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