EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tese: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucas010 • 7/6/2013 • Tese • 1.569 Palavras (7 Páginas) • 601 Visualizações
É bastante comum asseverar, mormente na prática forense de primeira e segunda instâncias, que os embargos de declaração não têm "efeitos modificativos" ou, o que é mais usual, "efeitos infringentes", ambas expressões querendo significar que o recurso -assim tipificado pelo artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil -não pode reformar a decisão embargada.
O entendimento, porém, não deve prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil.
O artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso na admissão de que o juízo prolator da sentença pode modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração.
O que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição -esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões -pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior.
Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o referido dispositivo legal consagra o efeito substitutivo dos recursos.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
É equivocado, contudo, que os embargos de declaração sejam opostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais.
O objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante já sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão.
O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e tão-somente circunstancial, um verdadeiro "pedido sucessivo", no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido.
Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores.
Somente nessa hipótese é que os embargos de declaração estariam a pretender fazer as vezes de outros recursos, o que não pode ser tolerado à luz do princípio da unirrecorribilidade.
Importante salientar que, quando o julgamento dos declaratórios acarretar modificação da decisão embargada, pode ocorrer, não obstante a interrupção do prazo recursal prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, que a parte contrária já tenha apresentado recurso.
Em tais casos, é forçoso reconhecer-lhe o direito de complementar o recurso, aplicando-se o princípio da complementariedade em detrimento do instituto da preclusão consumativa.
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Bibliografia:
Cassio SCARPINELLA BUENO. Curso sistematizado de direito processual civil : recursos, processos e incidentes nos tribunais; sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2008.
Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Teresa Arruda Alvim WAMBIER. Os agravos no CPC brasileiro . 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Theotonio NEGRAO e José Roberto Ferreira GOUVÊA. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
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*Guilherme Nascimento Frederico é sócio do escritório Angélico Advogados .
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Autor: Guilherme Nascimento Frederico
Prazo do embargo de declaração
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO (ART. 536-CPC)- INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O art. 536 do CPC fixou o prazo de 05 dias para a oposição dos embargos de declaração, contados da intimação da sentença ou do acórdão embargados, de sorte que não se conhece dos embargos opostos fora do prazo legal, por intempestivos, à míngua de um dos requisitos de sua admissibilidade.
Valor do custo que esse recurso terá nesse procedimento sumario
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
pelos motivos que pede vênia para expor:
1) O v. Acórdão não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, ao argumento de demanda de alçada exclusiva do Juízo de 1º Grau, em vista do valor dado à causa, que não ultrapassaria o limite de 2 (dois) salários mínimos.
2) Na fundamentação dessa decisão ficou ressaltado que a matéria controvertida nos autos não é constitucional, única hipótese de exceção à admissibilidade de recurso, em processos de alçada das Juntas.
3) Houve voto divergente, no sentido de se conhecer do recurso.
Eis os pontos que embasam o presente remédio legal.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA
A condenação
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