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Empregada Domestica Nova Lei

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Por:   •  4/10/2013  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  748 Visualizações

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Empregada Doméstica:

A partir da Emenda Constitucional n. 72 de 2013, que alterou o Inciso XVI da Constituição Federal, o doméstico passou a ter alguns direitos antes previstos só aos outros trabalhadores, como salário mínimo; irredutibilidade de salário; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; proteção do salário na forma da lei; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; aposentadoria; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos .Ainda vão ser alvos de regulamentação a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Os direitos garantidos pela Emenda tiveram vigência imediata, ou seja, começaram a valer em 03.04.2013 e não tiveram efeitos retroativos. A jornada de trabalho está prevista em 8 horas diárias e de 44 horas por semana. Podendo ser compensada, desde que está seja feita por escrito e trabalhador e empregador estejam cientes da exata duração da jornada em cada dia, a compensação pode ocorrer para o empregado não trabalhar no sábado, sendo assim é possível a diluição igual em todos os dias, quando o trabalhador poderá trabalhar 8h48 de segunda a sexta, totalizando 44 horas semanais.

A jornada deve ser estabelecida entre trabalhador e empregador, não sendo obrigatório o controle de jornada do trabalhador doméstico, porém um caderno ponto com o horário de começo da jornada, intervalo e fim desta, rubricado pelo empregado e empregador são um meio de prova importante caso haja uma demanda judicial no futuro. A jornada engloba apenas as horas que são destinadas ao trabalho, sendo assim os intervalos para almoço não estão computados nas 8 horas diárias de trabalho.

A jornada de trabalho do empregado doméstico pode excepcionalmente ser acrescida de até duas (02) horas, não podendo ser feito contrato de trabalho com outras extras habituais. A hora extra deverá ser paga com valor no mínimo 50% maior que a hora normal. O importante é que trabalhadores que dormem durante a semana no local de trabalho não deverão ser demandados para qualquer tipo de trabalho após o enceramento da jornada, sob o risco de essas horas sejam declaradas a disposição do empregado, o que acarreta adicional.

O descanso intrajornada por analogia ao previsto na CLT, enquanto não vier regulamentação específica, deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. O empregado poderá permanecer na residência do empregador, mas respeitado o descanso, se interrompido para haver serviço, será devido o adicional de hora extraordinário, é dever do empregador concedê-lo e, se porventura não o fizer, correrá o risco de, no futuro, ser acionado judicialmente e obrigado a pagar o período como se fosse hora extra.

Não podem ser descontados do salário do trabalhador doméstico valores relativos a moradia, alimentação, vestuário ou higiene, porém, poderão ser descontados do salário do trabalhador doméstico os dias que tenha faltado sem apresentar justificativa legalmente admitida.

O recolhimento do FGTS, precisa ser normatizado pelo governo , enquanto a normatização não é feita, os depósitos são facultativos. Assim como outros direitos o recolhimento de FGTS não é retroativos a data de admissão, O percentual de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso-prévio,

trabalho noturno e outros adicionais.

O adicional noturno também está pendente de normatização.

Ao contratar um empregado doméstico, o empregador deve recolher o INSS próprio (12%) e o deduzido do empregado, no conforme caso 8%.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................................

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