Empregador
Seminário: Empregador. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: magelaifb • 4/5/2014 • Seminário • 348 Palavras (2 Páginas) • 341 Visualizações
17.1.2 Empregador
Empregador é toda pessoa física ou jurídica que contrata empregado (pessoa física) para realizar prestação de serviço.
Art. 2º da CLT “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Empresário é gênero de duas espécies: a) individual (pessoa física) b) coletivo (sociedade)
Equiparados a empregador
O parágrafo primeiro do art. 2º da CLT trata das pessoas equiparadas a empregador: “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” (§ 1º do art. 2º).
O legislador designou “equiparado a empregador” em razão de que “profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos” não se enquadram no conceito de empresário, ou seja, não “exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Resumo • Elementos essenciais do conceito de empregado: (art. 3º da CLT) a) pessoa física; b) pessoalidade; c) prestação de serviços não-eventual; d) subordinação; e) onerosidade.• Conceito legal: art. 2º da CLT• Empregador (art. 2º da CLT)“considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. • Equiparados a empregador: profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos.
Art. 966 do CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Para ser empregado não se exige o requisito exclusividade, pois nada impede que a pessoa física trabalhe para mais de um empregador, desde que haja compatibilidade dos horários.A prestação do trabalho não ocorre a título gratuito, salvo trabalho voluntário – “Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 - dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências
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