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Empresarial III

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Por:   •  26/11/2013  •  316 Palavras (2 Páginas)  •  281 Visualizações

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CHEQUE PRÉ-DATADO

O cheque é título executivo extrajudicial que consiste em ordem de pagamento à vista. Entretanto, a emissão de cheque “pré-datado” é prática comum no comércio, muito embora não se desnature sua natureza de pagamento à vista. Nesse caso, tem-se o surgimento de um novo contrato entre emitente e portador, que, caso descumprido, pode gerar reparação em danos materiais e morais.

Como é cediço, o cheque é título executivo extrajudicial e também título de crédito que emana ordem de pagamento à vista, independentemente da data aposta pelo emitente no preenchimento. É, então, uma ordem dirigida a um banco para que pague à vista um valor determinado ao portador.

Ocorre que, é rotina conhecida por todos a utilização dos conhecidos “cheques pré-datados”, que são aqueles em que a data aposta na cártula como de emissão é posterior à data que realmente o cheque foi assinado e repassado pelo emitente ao portador. Tal prática é usual, sendo o cheque utilizado não como pagamento à vista, mas como forma de crédito, ou seja, para pagamento à prazo, quando o emitente não possui lastro financeiro no momento da emissão do talonário ou quando simplesmente quer um espaço maior para se programar.

Nesse sentido, o presente artigo buscará demonstrar que, muito embora a relação contratual que resulta do cheque seja uma ordem de pagamento à vista, por disposição expressa de lei, a prática de preencher o cheque com data futura gera entre o emitente e o portador uma nova relação contratual paralela que, se desrespeitada, pode gerar perdas e danos.

A Lei nº 7.357/85 é a reguladora do cheque, dispondo em seu artigo 32 o seguinte:

Art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. (grifos nossos)

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