Empresarial III
Artigos Científicos: Empresarial III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: scarpari • 18/3/2015 • 1.880 Palavras (8 Páginas) • 280 Visualizações
JUIZO COMPETENTE PARA CONHECER DA AÇÃO FALIMENTAR.
A ação de falência deve ser proposta na justiça comum, perante o juiz de direito da vara cível, no local do principal estabelecimento do devedor ou filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 3º - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Para o STJ a expressão principal estabelecimento pode significar:
a). Centro vital das principais atividades do devedor;
b). Local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento;
c). Local onde a atividade se mantém centralizada.
Assim, a noção de principal estabelecimento se relaciona com o aspecto econômico da atividade, ou seja, a ação deverá ser proposta no local onde o devedor concentra o maior volume de seus negócios (que pode coincidir com a sede ou centro administrativo da empresa).
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO FALIMENTAR.
A petição inicial da ação falimentar deve atender aos requisitos do art. 282, do CPC;
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
É necessário o patrocínio de advogado (art. 36, do CPC), não sendo possível o “jus postulandi”;
O pedido fundamentado com base na impontualidade (art. 94, I, da Lei nº 11.101/05), deve ser instruído com: (i) procuração para o foro em geral (art. 38, do CPC); (ii) o título de crédito devidamente protestado; (iii) no caso de o Requerente ser empresário a comprovação da condição através de certidão da Junta Comercial.
Quando se tratar de petição do próprio devedor (autofalência) deve ser observado os requisitos do art. 105, da Lei nº 11.101/05.
Quando se tratar de pedido de falência do espólio, além dos documentos que comprovem o estado de falência (titulo vencido e não pago; balanço que ateste insolvência), deve ser apresentado documento que comprove a legitimidade ativa do postulante (certidão de Casamento; de nascimento; da condição de inventariante).
RESPOSTA DO RÉU À AÇÃO FALIMENTAR.
Medida processual adequada?
Prazo para a resposta (pratica do ato)?
Lei nº 11.101/05
Art. 98 - Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Depósito elisivo da falência:
Conceito?
Finalidade?
Lei nº 11.101/05
Art. 98 – (...)
Parágrafo único - Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Arguição de Preliminares? (Art. 301, do CPC)
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - compromisso arbitral; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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