Empresarial - Lei 11.101/05
Casos: Empresarial - Lei 11.101/05. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: natani • 13/8/2013 • 342 Palavras (2 Páginas) • 2.401 Visualizações
Decretada falência da Brasil Ferrovias.
Empresa controlada pela Previ e Funcef é acusada de não honrar dívida de R$ 5,6 milhões com credor.
A Brasil Ferrovias S.A., controlada por dois fundos de pensão que estão sendo investigados pela CPI dos Correios, a Previ (funcionários do Banco do Brasil) e a Funcef (funcionários da Caixa Econômica Federal), teve a falência decretada pelo juiz da 2ª Vara de Falência de Recuperações do Fórum de São Paulo , Caio Marcelo Mendes de Oliveira. A decisão ainda não foi publicada no Diário Oficial e é passível de recurso ao Tribunal de Justiça. A partir desta semana, quando for compromissado um administrador judicial, a ferrovia "terá as atividades paralisadas com a lacração das portas de seus estabelecimentos e arrecadação de seus bens". O juiz, no entanto, acolheu integralmente as razões do advogado do credor, Scala Participações e Negócios Ltda., Elias Katudjian, que entrou com o pedido de quebra em novembro do ano passado, a partir de uma nota promissória de R$ 5,6 milhões com base em nova promissória não paga e protestada no mês de setembro. O advogado requerente da falência, Elias Katudjian, entende que a Brasil Ferrovias agiu com " irresponsabilidade e imprudência". A empresa limitou-se a contestar o pedido de falência , mas não efetuou em juízo o depósito de R$ 5,6 milhões. Com a rejeição da contestação, houve a decretação.
(Em 13.03.2006, Disponível em http://alertabrasiltextos.blogspot.com/2006/03/decretada-falncia-da-brasil-ferrovias.html).
Com base na Legislação Falimentar e na reportagem apresentada, informe qual a conseqüência jurídica caso a Brasil ferrovia depositasse o valor de R$ 5,6 milhões? Estamos diante de qual figura jurídica? Fundamente.
RESPOSTA: Caso o pedido de falência tenha fundamentado nas hipóteses previstas no art. 94, I (impontualidade injustificada) ou no art. 94, II (execução frustrada) da lei 11.101/05, poderá o devedor, no prazo da contestação, realizar o depósito elisivo (Art. 98, parágrafo único, da lei).
O depósito elisivo é aquela que tem o poder de impedir a decretação da falência. Para tanto, o devedor deverá depositar, no prazo mencionado, o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
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