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Espécie: Rescisão de Contrato, Despejo e Cobrança

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Por:   •  27/11/2014  •  Artigo  •  1.031 Palavras (5 Páginas)  •  158 Visualizações

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SENTENÇA ARBITRAL

Procedimento nº: 03000032/2013

Espécie: Rescisão de Contrato, Despejo e Cobrança

Parte Requerente: SADÍCIO DO GUARANÁ

Parte Requerida: JEISO DA SILVA SILVA

Árbitro: Gilberto Wolkmer

Prazo para a sentença: 18.12.2013

SADÍCIO DO GUARANÁ, já qualificada no Termo Substitutivo protocolou no dia 19/06/2013, Pedido de Instituição de Arbitragem em face de JEISO DA SILVA SILVA, (locatário), CREIÇO DA ROÇA e RONALDINHO DA ROÇA (ambos fiadores do locatário), alegando que locou para o primeiro requerido, um imóvel situado na Rua Amazonas nº 0 – Apartamento 10, bairro Xingu - Joinville/SC. A locação teve inicio no dia 12/06/2007, foram feitos adendos ao Contrato, sendo que foi substituído o apartamento 10 para o de número 05.

A Parte Requerente informou que os Requeridos não cumpriram com as suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir do dia 15 de abril de 2013, bem como reparos orçados em R$ 1.010,00, totalizando R$ 5.159,98, já acrescido das cominações contratuais, conforme a planilha de débito (fl. 04).

As Partes Requeridas foram notificadas (fl. 19 e 20) da data de sessão (22 de julho de 2013), sendo recebidas nos dias 03/07/2013 (locatário) e 28/06/2013 (fiadores). A sessão não foi realizada em virtude de tentativa de acordo, o que não foi efetivado e, diante disto, a Parte Requerente solicitou prosseguimento do feito.

No dia 08/08/2013, a Parte Requerente informou que tomou conhecimento da desocupação do imóvel, razão pela qual, por intermédio de ata notarial elaborada pelo 3º Tabelionato de Notas de Joinville registrou a desocupação e retomou a posse no dia 30/07/2013, haja vista a não entrega das chaves e abandono do imóvel. Posteriormente solicitou que a ação prosseguisse apenas em face dos fiadores (fl. 25) e desistiu do pedido de despejo.

Ato posterior foi feita nova Notificação, aos fiadores, com a data da sessão marcada para o dia 19/08/2013, sendo que esta foi recebida no dia 15/08/2013.

No dia da sessão, compareceu apenas o Sr. TARTA DA ROÇA, filho dos fiadores, no entanto não como representante destes. Verificada que a notificação foi recebida pelos Requeridos no dia 15/08/2013, fato este confirmado pelo Sr. TARTA DA ROÇA em sessão e, diante da ausência das partes, segundo o regimento desta Câmara, prosseguiu-se com o Termo Substitutivo do Compromisso Arbitral. Ressalte-se que o Sr. TARTA DA ROÇA estava acompanhado de advogada no dia da sessão, porém como não apresentaram procuração por parte dos requeridos, não puderam ter acesso aos autos. A procuração foi enviada no dia 21/08/2013 (fl. 65), contudo havia um equívoco quanto ao CPF e ao nome da Requerida (Sr. JEISO DA SILVA SILVA), sendo solicitada sua correção (fl. 67). A partir de então, os Requeridos se mantiveram inertes no procedimento, mesmo sendo notificados de todo o andamento.

A parte Requerente juntou, ainda em sessão, Contrato Social, ata notarial de imissão de posse, vistoria de entrada e vistoria final com fotos relativos ao imóvel, orçamentos de reparos e comprovante de recolhimento de tarifa de limpeza urbana.

Diante da inércia da retificação da procuração foi enviado o Termo Substitutivo aos requeridos e mais uma vez se mantiveram inertes. Diante da desnecessidade de novas provas, foi aberto prazo para as alegações finais, o que ocorreu in albis, para ambas as partes.

O pedido de despejo restou prejudicado, diante da desocupação e da desistência expressa da locadora requerente, que tomou posse do imóvel, após abandono do imóvel e isto foi constatado pelo oficial do 3º Tabelionato de Notas no dia 30/07/2013.

Já na posse do imóvel, a Requerente apresentou as fls. 50-51 dois orçamentos de reparos. Tendo em vista a obrigação da devolução do imóvel nas mesmas condições do laudo de vistoria inicial, e a falta de contestação por parte dos Requeridos, é também devido o valor de reparo do imóvel, tomando por base a menor cotação.

Conforme o art. 23 da Lei 8245/91, o locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel

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