Estado Maior
Por: Danteslv007 • 17/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.366 Palavras (10 Páginas) • 406 Visualizações
O DESASTRE DE MARIANA E AS RESPONSABILIDADES JURÍDICAS
Dante Sepúlveda Lapertosa Viana[1]
Igor Camilo Estrada [2]
Matheus Felipe Pinheiro Belizário Silva³
Josias Moreira de Matos³
RESUMO
O presente artigo tem como finalidade analisar, em face do ocorrido no dia 12 de novembro de 2015, na cidade de Mariana/MG, o maior desastre ambiental da história do país, em consequência do rompimento de duas barragens da mineradora Samarco. Houve prejuízos incalculáveis em virtude de tal fato, como a devastação de povoados próximos às barragens, dano ambiental, num primeiro momento inigualável, mortes, prejuízos no âmbito patrimonial e muitas outras consequências. A análise vai perpassar a dimensão da tragédia, responsabilidades da pessoa natural, pessoa jurídica, a responsabilidade estatal, garantias constitucionalizadas dos direitos difusos, sendo tudo permeado por uma análise quanto a aspectos civis, penais e administrativos. A partir da revisão da literatura que tomou como referência o Curso de Direito Ambiental Brasileiro e a leitura de artigos dos autores XXXXXXX percebe-se que muitos são os reparos a serem garantidos em face do ocorrido, bem como a tentativa de minimizar as consequências deve ser, antes de qualquer coisa, a maior preocupação das autoridades jurídicas, estatais e do povo como um todo.
Palavras-chave: Mariana; Tragédia; Responsabilidades.
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- INTRODUÇÃO
O tema “O desastre de Mariana e as responsabilidades jurídicas” foi escolhido com o intuito de mostrar que
- DA DIMENSÃO DA TRAGÉDIA
O distrito de Bento Rodrigues, na cidade de Mariana, possuía cerca de 600 habitantes além de monumentos históricos de extrema relevância para a cultura mineira. Em 5 de novembro, aconteceu um marco na história do estado de Minas Gerais, um acidente ocasionado pelo rompimento de duas barragens no complexo da alegria da mineradora Samarco, afetou outros sete distritos da referida cidade e contaminou os rios gualaxo do norte, do Carmo doce, moradores não somente de Minas Gerais, como também do estado do Espírito Santo interromperam a rotina devido ao abastecimento de água.
Em alegria havia três barragens: Germano, Fundão, Santarém, todas elas operavam segundo o aterro hidráulico tradicional, o mesmo conta com a ação de gravidade para fazer com que os resíduos separados do ferro escoem até as bacias. Uma das suposições levantadas pelos técnicos, é que ocorreu o processo de liquefação, que ocorre nesta camada onerosa, em vez de repelir água mantém, transformando areia em lama. Houve um rompimento da barragem de fundão, que arrastou a de Santarém foram dois abalos sísmicos de pequena magnitude que fora registrado pouco antes do acontecimento, estima-se que houve uma mudança de pressão na barragem.
Houve uma falha da empresa, pois havia técnicas mais modernas para manutenção do local, no entanto, devido ao alto custo, pessoas ligadas Samarco preferiram por métodos mais tradicionais que resultaram na tragédia de Mariana, assim expõe o professor da USP Edilson Pissato.
- A GRANTIA CONSTITUCIONALIZADA DOS DIREITOS DIFUSOS
No ano de 1965 surgiu a lei 4.717, a qual versa sobre ação popular, o professor José Carlos Barbosa Moreira afirmou que a finalidade da ação popular era “proteger direito metaindividual, qual seja, o erário, e quem o fazia”. Assim, o autor popular ingressava com uma ação para defender um direito que se entendia que pertencia à coletividade, de forma que o autor não defendia direito de terceiro, mas o próprio também.
Houve uma evolução doutrinária, até que em 1981 surgiu a lei 6938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente e “tratou de destacar uma interação de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Outro marco importante é a criação da lei 7347, que regula a ação civil pública “protegendo lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. (Fiorillo, 2010, pág.53)
Fiorillo destaca que o artigo 225 da constituição federal consagrou a existência de um bem de uso comum do povo, que é o meio ambiente. E, baseando-se na previsão constitucional foi publicada a lei 8.078/90 que definiu os direitos metaindividuais (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos), e possibilitou a utilização da ação civil pública para a defesa de qualquer interesse difuso e coletivo. Destarte, foi o surgimento dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil.
A lei 8078/90, no artigo 81, parágrafo único, I, trouxe o conceito de direitos difusos:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os trasindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
O direito difuso é apresentado como um direito transindividual, assim ressalta Fiorillo.
A transindividualidade citada no artigo 81 preceitua que os direitos difusos transcendem do indivíduo, pois ultrapassa o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual. Fiorillo, também ressalta que o direito difuso possui a natureza de ser indivisível. O meio ambiente é a conexão de todos esses direitos, o autor passa o exemplo do ar atmosférico que fora poluído, dessa forma, não há dúvida quais são os indivíduos afetados por ele, e que estão expostos em seus malefícios.
- DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL
Fiorillo leciona que a responsabilidade civil objetiva nasceu durante a Revolução Industrial, pois houve um grande número de acidentes, o que modificou o sistema de responsabilidade civil sem culpa, a necessidade de demonstração do trinômio dano, culpa e nexo de causalidade criava dificuldades para proteger a população.
“Chamamos de massificação social ou rebelião das massas, pois foram essas modificações interdependentes que alteraram, e ainda alteram, toda a sistemática jurídica, fazendo com que se questionem o papel da justiça, a saber, a sua efetividade e mesmo a sua própria função” (Fiorillo, 2010, pág.94)
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