Estrutura administrativa: conceito
Por: mariavivi • 8/10/2018 • Projeto de pesquisa • 2.857 Palavras (12 Páginas) • 1.747 Visualizações
Direito Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Administração Pública. 2 Estrutura administrativa: conceito, elementos e poderes do Estado. 3 Organização do Estado e da Administração, entidades políticas e administrativas, órgãos e agentes públicos. 4 Atividade administrativa: conceito, natureza e fins, princípios básicos, poderes e deveres do administrador público, o uso e o abuso do poder. 5 Organização administrativa da União. 6 Administração direta e indireta: Autarquias. Fundações Públicas. Empresas Públicas. Sociedades de Economia Mista. 7 Poderes Administrativos: Poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de polícia. 8 Atos administrativos: conceito, requisitos, atributos, classificação, espécies, invalidação. 9 Processo Administrativo. Lei n° 9.784/99. 10 Prescrição, decadência e preclusão. 11 Responsabilidade Civil do Estado: responsabilidade objetiva, reparação do dano.
- Administração Pública:
É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade. • “A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...”
-O Brasil adota o critério formal de administração pública. Ou seja, somente é administração pública aquilo que nosso Direito considera.
-A Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos do governo, que exercem função política, e também os que exercem função meramente administrativa. Já a Administração Pública em sentido estrito abrange apenas os órgãos que exercem função administrativa.
2/3: Estrutura administrativa: conceito, elementos e poderes do Estado e Organização do Estado e da Administração, entidades políticas e administrativas, órgãos e agentes públicos.
A Administração Pública pode ter dois sentidos: subjetivo e objetivo.
Subjetivo: nesse sentido, você deve pensar em “quem faz”, ou seja, em quem exerce a atividade administrativa. Esse sentido abrange as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, encarregados de exercer a função administrativa.
Objetivo: corresponde a atividade administrativa exercida. Não há referência a pessoa jurídica, e sim a atividade ou função administrativa.
Entidades políticas: possuem autonomia política, edita lei, são pessoas jurídicas de Direito Público Interno. São elas: A União, os Estados, o DF e os municípios.
Entidades Administrativas: não possuem autonomia política, não edita lei (apenas executa), são as pessoas jurídicas que compõem a administração indireta. São elas: As Autarquias, As Fundações Públicas, As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista. Não são hierarquicamente subordinadas á pessoa política instituidora das mesmas. Tem capacidade de editar regimentos internos sobre sua organização e funcionamento.
O Estado adota duas formas básicas de organização: a centralização e a descentralização.
Centralização: quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos integrantes da administração direta. Ou seja; União, Estados, DF e Municípios.
Descentralização: quando o Estado executa suas tarefas por meio de outras pessoas, e não pela administração direta. Ou seja, a descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (União, Estados, DF, Municípios) e a pessoa que executará o serviço que o Estado a atribuiu.
Órgãos e Agentes Públicos: há 3 teorias sobre este assunto;
Teoria do Mandato: diz que a relação entre Estado e seus agentes públicos teria por base o contrato de mandato.
Teoria da Representação: o Agente Público seria uma espécie de tutor do Estado, que o representaria nos atos que precisasse praticar. Ex: (o agente público seria equiparado ao representante de pessoas incapazes.)
Teoria do Órgão: amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência. Presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos.
Características dos Órgãos Públicos:
-Integram a estrutura de uma pessoa política (União, Estados, DF e Municípios) se forem órgãos de administração direta, e integram a estrutura de pessoa administrativa (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) de se forem órgãos de administração indireta;
-São resultado de desconcentração;
-Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
-Não possuem patrimônio próprio;
-Não tem capacidade de representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
Classificação de órgãos:
-Órgãos Simples: possuem um só centro de competências.
-Órgãos Compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativas. Ex: Ministérios e Secretarias.
Quanto a sua atuação, os órgãos podem ser:
-Órgãos Singulares: a atuação e as decisões são atribuições de um único agente. Ex: Presidente da República
-Órgãos Colegiados: atuam e decidem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Ex: Congresso Nacional e Tribunais
Quanto a posição:
-Órgãos Independentes: são diretamente previstos na Constituição e representam os três poderes. Não tem qualquer subordinação hierárquica, e quem atua nesses órgãos são os agentes políticos. Ex: Câmara, Senado, STF, STJ..
-Órgãos Autônomos: hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. São órgãos diretivos e possuem ampla autonomia administrativa e financeira. Ex: Ministérios, Secretarias de Estados..
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