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Excepções ao princípio da legalidade

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Por:   •  20/5/2014  •  Tese  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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O principio da legalidade é um princípio muito amplo e utilizado em todo o universo jurídico, pelo princípio da legalidade e assegurado que ninguém é obrigado a nenhum ato senão em virtude de lei. Esse princípio é encontrado em nossa carta magna, no artigo 5º que estipula: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse princípio revela liberdade dos agentes para realizarem qualquer tipo de ato desse que não atentatórios a previsão legal.

Já na esfera do direito tributário esse princípio não muda muito, mas com sua aplicabilidade voltada para a tributação. O artigo 150 da Constituição Federal trata das limitações ao direito de tributar. O artigo 150 prevê: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. O artigo é claro e estipula que a União em aspecto amplo não pode cobrar tributos indiscriminadamente, ou sequer majora-los, sem existir lei que os criem. Vale lembrar aqui que estamos falando de criação ou majoração de tributos por lei, não podendo ser estes tributos criados por normas infra-legais, decretos legislativos por exemplo, não podem servir como fatos geradores para a cobrança de tributos.

Exceções ao princípio da legalidade

Somente uma lei ordinária pode instituir a cobrança ou a majoração de tributos. Porém é muito comum no mundo jurídico exceções às regras gerais, e o princípio da legalidade também tem suas exceções. A Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, alterando a redação do artigo 62 da Constituição Federal, trouxe a possibilidade de instituição ou majoração de tributo por medida provisória, espécie normativa que não é lei, na acepção estrita do termo, uma vez que não resulta do trabalho do Poder Legislativo. Outras exceções ao princípio da legalidade podem existir no próprio ordenamento jurídico quando a lei assim o estipular. E a Constituição Federal nos artigos sequentes às limitações do direito de tributar já tipifica exceções que vamos transpor.

Primeira exceção: art. 153 § 1, que faculta ao poder executivo alterar as alíquotas sobre o II, IE, IPI e o IOF ( denominados tributos regulatórios do comércio exterior). Foi dada a faculdade ao poder Executivo de alterar as alíquotas de tais impostos, pois estes protegem a indústria Nacional e excepcionalmente precisam de maior rapidez para o seu processo normativo, porém não significa que estes impostos não obedecem a legalidade, pois como nota-se no § 1 do art 153, só é possível a alteração, se o decreto obedecer as condições e limites estabelecidos em lei. O ato normativo é o decreto presidencial, ou portaria do ministro da fazenda.

Segunda exceção: art 155, IV, que permite aos estados e ao DF, definir as alíquotas do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis, importante observar que a lei não diz alterar as alíquotas, mas definir, o que pressupõe maior poder dos estados e do DF. O ato normativo é o convênio do CONFAZ.

Terceira exceção: art 177 § 4º, I, b: está indiretamente posto no artigo, que possibilita ao executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição de intervenção e domínio econômico ( CIDE ), relativa às atividades de importação

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