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Exclusão De Restituição De Debito

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Por:   •  3/11/2013  •  844 Palavras (4 Páginas)  •  291 Visualizações

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Para que haja pagamento indevido e, consequentemente, o direito do solvens de propor ação e in rem verso, é preciso que este faça prova do engano.

Se o pagamento ocorrer involuntariamente, cumpre distinguir se houve coação e, em caso afirmativo, deve o legislador negar feito a um ato que se consolidou na violência, que esta provenha do accipiens, quer de terceiros. Se o solvens foi forçado a pagar, sua vontade não se manifestou livre, refletindo simulação inocente e escondendo o intuito de doar, este tem direito a repetição.

Entretanto, percebe-se que se faz necessário a ocorrência dos seguintes quesitos:

I- Enriquecimento patrimonial do accipiens à custa de outrem, ou seja, aumento no seu patrimônio, abrangendo também acréscimos e majoração supervenientes. Tal aumento no ativo patrimonial é dado pela diferença entre a situação econômica em que o accipiens se enriqueceu. Por exemplo: naquele caso, apontado alhures, em que o devedor, não notificado da cessão de crédito, paga o débito ao cedente, é o cessionário quem terá o direito à restituição, por ser às suas expensas que o devedor fica liberado da obrigação e o cedente recebe o que não lhe era devido.

II- Empobrecimento do solvens, pois como consequência de seu ato tem se a diminuição em seu patrimônio, visto que haverá um deslocamento, para o ativo patrimonial alheio, de algo que lhe pertencia.

III- Relação de “imediatidade”, ou seja, o enriquecimento de um deve decorrer diretamente da diminuição patrimonial do outro. A vantagem patrimonial de um deve corresponder à perda do outro, credor do direito à restituição. O empobrecimento do accipiens, para que se caracterize o indébito. Tanto o empobrecimento como o enriquecimento deverão resultar de uma mesma circunstância.

IV- Ausência de culpa do empobrecido, que voluntariamente paga a prestação indevida por erro de fato ou de direito (RT, 302: 561) ou por desconhecer a situação real, estando convencido de que devia, quando na realidade, nada havia a pagar. O ônus da prova do erro do pagamento competirá ao solvens (CC, art. 877; RT, 418:219, 445:247). Se o solvens efetuar o pagamento em razão de sentença judicial, não terá direito à repetição, mesmo que se trate de quantum indevido; poderá, contudo, intentar a rescisória do julgado. Se porventura o pagamento foi involuntário, porque houve coação do solvens, por parte do accipiens ou de terceiro, nao ha por que negar o direito à repetição, uma vez que o solvens foi forçado a pagar o que não devia.

V- Falta de causa jurídica justificativa do pagamento efetuado pelo solvesn, como por exemplo: inexistência de vinculo decorrente de lei ou de contrato. Realmente, se alguém enriquece à custa de outrem em razão de contrato ou de lei, nao terá o menor cabimento a propositura de ação de in rem verso. Vigora em nosso direito, portanto, o principio de que somente o enriquecimento sem causa jurídica que ocasione diminuição patrimonial de outrem acarreta obrigação de restituir a quem foi lesado com o pagamento.

VI- Subsidiariedade da ação de in rem verso, ou seja, inexistência de outro meio jurídico pelo qual o empobrecimento possa corrigir a situação de enriquecimento sem causa (CC, art. 866), ressarcindo-se do prejuízo sofrido. Embora em nosso direito anterior nao houvesse nenhuma disposição

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