Execução Civil No Cpc
Artigo: Execução Civil No Cpc. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: THALYSSON29 • 17/9/2014 • 4.226 Palavras (17 Páginas) • 346 Visualizações
A Execução Civil no CPC
É sabido, que o Ser Humano vive em grupo, com outros seres da mesma espécie, conhecendo-os ou não e, diante da busca pelos seus interesses, necessidades e outros, é natural que ocorra conflitos nestas relações, ou seja, a pretensão de um opõe-se a outra e então desencadeia uma lide – que nada mais é que o modo de conflito de interesse.
E diante disso, o Estado teve que criar meios de solução desta lide – o processo judicial.
Consoante o CPC, são três as formas de processos: de conhecimento, de execução, cautelar.
O presente trabalho, embora de forma resumida, tratará especificamente do processo executivo – aquele que busca a satisfação de um crédito do credor obrigando o devedor a pagar, entregar coisa, fazer ou não fazer.
1) DO CONCEITO DE EXECUÇÃO:
Não obstante os inúmeros conceitos de execução civil, esparsos nas mais diversas doutrinas, vale citar a definição feita pelo exímio doutrinador ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, que diz: ‘’Execução é a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado’’ (CÂMARA, 2006, p.156).
No mesmo contexto, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a execução é “[...] o conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa à custa do patrimônio de outra, quer com o concurso de vontade desta, que independentemente ou mesmo contra ela”.
2) DOS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO:
Em síntese, os princípios fundamentais aplicáveis no processo de execução, são:
• Princípio da execução real ou patrimonialidade: a execução não recai sobre a pessoa do devedor, mas sim sobre seu patrimônio.
• Princípio da Utilidade: A execução tem que ser útil ao credor, se causar prejuízo ao devedor não compensa a execução.
• Principio da Dignidade da pessoa humana: aplicação em todos os ramos do direito, atua na execução: se o credor for executar para o devedor ficar sem nada para sobreviver, se a execução for perversa o juiz vai ver o patrimônio. Subprincipio: do mínimo existencial não pode deixar o devedor sem patrimônio para o mínimo da sua subsistência.
• Princípio da Liquidez: A execução é amparada com um titulo liquido. Ex.: revisão contratual, os contratos de carro que tem muitas taxas abusivas. A execução nunca começa com um titulo ilíquido.
• Princípio das expensas do executado: são as custas do processo, estas na execução sempre vai ser paga pelo devedor. Há exceção quando a defesa do devedor for boa, neste caso é quem deu causa ao processo.
• Principio da sucumbência: aquele que deu causa a demanda que deve pagar.
3) CLASSIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES:
• Própria: aquela que incide sob o patrimônio do devedor
• Imprópria: não incide diretamente ao patrimônio, mas obriga o devedor a fazer alguma coisa (impõe uma obrigação), é chamado lato sensu.
• Genérica ou Específica: obrigação de fazer desencadeia na específica. Ex.: ‘’A’’ comprou um cavalo de ‘’B’’ que tem que entregar em prazo certo, como não entregou, ‘’A’’ entra com execução especifica. A genérica é quando a execução de coisa certa se torna frustrada (cavalo que era para se entregue morreu) vira genérica – genérica é pouco utilizada.
• Direta e Indireta: direta incide sobe o bem do devedor (dinheiro, objeto – busca e apreensão na posse) a indireta é quando o juiz determina um meio de coerção, ele estimula o devedor a cumprir a obrigação.
• Provisória e Definitiva: é provisória quando o título não transitou em julgado, ocorre como ex. numa tutela antecipada, o juiz pode antecipar o pedido –art. 273: difícil reparação de bem. Isso é uma execução provisória. A definitiva é quando já se transitou em julgado.
4) PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO (HÁ VÁRIAS CLASSIFICAÇÕES E CONTROVÉRSIAS):
Legitimidade das partes: é ordinária, decorre por lei. Ex.: imobiliária não pode executar o inquilino ele não é parte legitima. É o dono do imóvel que pode executar a falta de pagamento do aluguel do imóvel.
Possibilidade Jurídica do Pedido: Extingue sem resolução do mérito. Como exemplo execução por uma pessoa não pagar a outra divida de cartas (baralho). Não há possibilidade jurídica de pedido.
Pressupostos da existência da execução: petição inicial- leva o pedido ao juiz (282 e seguintes), citação do devedor e jurisdição (poder de dizer o direito)
Validade: escada pontiana é utilizada como pressuposto da ação. Para o processo ser valido a petição inicial tem que ser valida conforme o artigo 282 do CPC. Um pressuposto de validade é existir um juiz para dizer o direito, outro é a citação válida, (citação pessoal ou ficta 219CPC), juiz imparcial e competente 138 CPC, se ele for parcial o processo não é valido (se for parcial –suspeição- invalido). Em regra competência é domicilio do réu, em caso do CDC é onde o réu tem mais bens ou no foro do domicilio, é exceção. Pressuposto negativo de validade - Não pode ocorrer, se tiver o juiz tem que extinguir o processo.
Existência de um título executivo: para haver execução, ele delimita a execução, no titulo fala quem é o credor e o devedor e quanto está se executando.
Inadimplemento do devedor: o devedor deve estar inadimplente. Algumas hipóteses de inadimplência do devedor: vencimento de um título, forma diferente do combinado, tempo de pagamento (vencimento), lugar do vencimento (quem paga mal paga duas vezes)
5) ELEMENTOS DA EXECUÇÃO:
Subdividem-se em objetivos e subjetivos:
• Subjetivos: Credor, Devedor e o juiz (alguns consideram) – escrivães, oficial de justiça..
• Objetivos: titulo de crédito, a prova do direito líquido certo, objeto que vai recai sobre a execução.
6) AS PARTES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1. A legitimação ativa: a execução será promovida pela pessoa que no titulo executivo, figurar como credor sendo que no titulo executivo judicial
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