Execução Fiscal
Exames: Execução Fiscal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: friendeirach • 29/4/2014 • 2.341 Palavras (10 Páginas) • 236 Visualizações
EXECUÇÃO FISCAL
Segundo Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:
"Executar é satisfazer uma prestação devida, podendo a execução ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado" [01].
Para Hugo de Brito Machado a execução fiscal consiste na "ação de que dispõe a Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos, sejam tributários ou não, desde que inscritos como Dívida Ativa"[02].
Sendo a execução fiscal a ação de que dispõe a Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos inscritos como Dívida Ativa, insta determinar e compreender o alcance do termo Fazenda Pública, bem como esclarecer em que consiste a inscrição como Dívida Ativa.
Conforme preceitua Leonardo José Carneiro da Cunha, o termo Fazenda Pública é expressão que guarda relação com finanças estatais:
"A expressão Fazenda Pública identifica-se tradicionalmente como a área da Administração Pública que trata da gestão das finanças, bem como da fixação e implementação de políticas econômicas. Em outras palavras, Fazenda Pública é expressão que se relaciona com as finanças estatais, estando imbricada com o termo Erário, representando o aspecto financeiro do ente público." [03]
O nobre professor Eduardo Sabbag esclareçe que quando não há o pagamento dos créditos da Fazenda Pública, em época própria, procede-se a sua inscrição no cadastro da Dívida Ativa:
"... o crédito tributário, se não for pago administrativamente às repartições arrecadadoras, dentro do prazo legal ou resultante de decisão do processo do qual ele provenha, converte-se-á em "Dívida Ativa" da Fazenda pelo procedimento de "inscrição" nos livros da repartição competente para isso." [04]
A inscrição em Dívida Atíva constitui procedimento que visa apurar e atribuir certeza e liquídez do crédito, determinando, de forma válida, a existência, a quantia e a responsabilidade principal e subsidiária pela quitação do mesmo. Após o procedimento de inscrição, a Fazenda Pública estará habilitada a promover a execução em juízo, mediante a emissão da Certidão de Dívida Ativa [05].
Nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito sempre será fundada em título de obrigação.
Conforme ensinamentos do célebre Humberto Theodoro Júnior, a Certidão de Dívida Ativa é o título que embasa a execução fiscal, sendo que a mera existência de tal título, faz nascer a presunção legal de certeza e liquidez [06], atributos do título executivo.
Assim, a Fazenda Pública, após concluir o procedimento de inscrição, tem à sua disposição título executivio (art. 585, VII do CPC) que a habilita a proceder ao ajuizamento da execução fiscal, para cobrança do crédito público devido.
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2 IMPORTÂNCIA DA EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO FISCAL
Com o advento da Constituição Federal de 1988, os estatutos normativos vigentes e vindouros têm que se adequar aos princípios e objetivos constitucionais.
Do princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988), é possível extrair-se o princípio da efetividade, conforme preceitua a doutrina de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. Afirmam, ainda, que "o princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva" [07].
Marcelo Lima Guerra, juiz do trabalho e professor, leciona que a tutela executiva consiste "na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva" [08].
Este posiconamento deve ser entendido como uma garantia a uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz:
"Este posionamento é reforçado pela moderna compreesão do chamado "princípio da inafastabilidade", que conforme célebre lição de Kauzo Watanabe, deve ser entendido não como uma garantia formal, uma garantia pura e simplesmente, "bater às portas do Poder Judiciário", mas sim, como garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz." [09]
À luz do art. 170, inciso IV da Carta Republicana de 1988, verifica-se que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem como um de seus alicerces o princípio constitucional da livre concorrência.
O princípio da livre concorrência, segundo, o professor Bernardo Gonçalves Fernandes, "atua na possibilidade dos agentes econômicos poderem exercer sem embargos jurídicos criados pelo Estado, dentro de determinado mercado, com fins à produção, à circulação e ao consumo de bens e serviços" [10].
Além disso, Fernandes afirma que a livre concorrêcia mostra-se como princípio fundamental, e que não deve ser encarada como uma liberdade negativa, em que se impõe ao Estado uma atitude não intevencionista na área econômica. Mas pelo contrátrio a livre concorrência deve ser vista como princípio que exige do Estado atuação com a finalidade de garantir que um agente não abuse do poder econômico de que dispõe, comprometendo a igualdade de liberdade [11].
Desta forma, uma execução fiscal eficiente harmoniza a livre concorrência, vez que propicia um equilíbrio entre um contribuinte que cumpre suas obrigações e um contribuinte inadimplente com o Fisco, colocando-os em igualdade de condições para atuarem no mercado, garantindo uma livre e justa concorrência, além de angariar recursos para o Estado, que poderão ser utilizados para a concretização de outros objetivos.
Ao passo que, uma execução fiscal ineficiente se constitui em vantagem competitiva no mercado, que desequilibra a concorrência, favorecendo contribuintes inadimplentes, e incentiva a sonegação e a impunidade [12].
Contudo, a eficiência no processo executivo deve ser tratada com cautela sob pena de acarretar a falência do executado, não sendo assim atingido o fim a qual se direciona a ordem econômica, qual seja "a garantia da vida digna, conforme os ditamos da justiça social" [13].
A ordem econômica, apoiada na livre iniciativa, garante condições
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