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Execução Fiscal

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Por:   •  9/6/2014  •  1.425 Palavras (6 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE RESENDE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

Processo número: 2009.51.09.000659-9

(Execução Fiscal)

IN CIRCUITO SURF DESIGNS IND. COM. ROUPAS LTDA. ME., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, neste ato representado por seu procurador e advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência., expor para ao final requerer o que se segue:

DOS FATOS:

O Requerente no dia 06 de Junho foi até ao Banco do Brasil para fazer movimentações financeiras em sua conta bancária que se destina ao capital de giro e pagamento de salários e demais despesas da empresa, porém constatou que a mesma estava bloqueada, tendo no mesmo dia débito de bloqueio judicial no valor de R$7.403,61 (sete mil quatrocentos e três reais e sessenta e um centavos).

Ocorre que os valores constantes da conta bloqueada destinam-se única e exclusivamente ao capital de giro da empresa, razão pela qual deve ser levantada a restrição, tendo em vista que, com o bloqueio, ficará impossível o pagamento de salários e despesas perante esta Autarquia Federal (INMETRO).

Sendo assim o capital de giro é parte essencial da empresa econômica que, por isso, mesmo não pode ser tratado, para efeito de penhora, como uma unidade autônoma dentro do patrimônio da entidade executada podendo levar até mesmo a falência. Para exemplificar tal argumento segue abaixo um trecho da obra do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior.

Razão da impenhorabilidade do capital de giro.

Quando se tem uma coisa complexa, isto é, formada pela integração de vários elementos, sendo impossível a eliminação de qualquer um deles, sob pena de perda de substância, diz-se que cada um desses elementos configura parte integrante da coisa.

A parte integrante é mais do que um acessório, já que este pode, às vezes, ser destacado da coisa principal, sem que esta perca sua substância, tal como se dá com os frutos e rendimentos. Com relação à coisa composta, as partes que a integram não podem ser destacadas, porque isto desconfiguraria a própria coisa. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina nessa ordem de ideias, que “as partes integrantes de uma coisa composta são aquelas que se acham em conexão corporal com ela, erigindo-se em complemento da própria coisa, participando de sua natureza “e que por isso devem seguir a sorte desta.

VICENTE RÁO observa que as partes integrantes são as “que por sua natural conexão com a coisa principal com esta formam um só todo e são desprovidas de existência material própria”; e, ainda, as que “à coisa principal por tal modo estão unidas que, dela separadas, esta ficaria incompleta”. Entre elas, o civilista inclui “certas partes de um organismo vivo, ou as coisas artificiais como os edifícios em relação ao solo.”;

Porque não se pode tratar, juridicamente, a parte integrante como objeto de direito distinto da coisa complexa, o art.649, n VIII, do CPC considera absolutamente impenhoráveis “os materiais necessários para obras em andamento”. Somente poderão ser conscritos se a construção (coisa complexa) foi integralmente penhorada.

Esse mesmo raciocínio prevalece para o capital de giro no caso da empresa mercantil. Sem este, aquela perde parte substancial de sua complexibilidade econômica. Logo, para não ser a empresa desnaturada ou destruída, o gravame não pode restringir-se àquela parte integrante do ente complexo que é a empresa economicamente estruturada. Ou o gravame atinge o todo, ou o capital de giro fica imune à penhora, de forma isolada.

Pensar-se em penhora apenas do capital de giro seria o mesmo que admitir-se a penhora da casa (parte integrante do terreno edificado) ou do motor ou dos pneus do veículo (partes integrantes do automóvel).

É uma imposição natural e lógica: a parte integrante devendo seguir sempre o destino da coisa complexa, não poderá ser atingida por penhora, separadamente.

Sendo, outrossim, o capital de giro parte essencial da empresa econômica que, por isso, mesmo não pode ser tratado, para efeito de penhora, como uma unidade autônoma dentro do patrimônio da entidade executada, resta conceituar o que se entende, tecnicamente, por semelhante parte integrante.

Em termos de administração financeira, o capital de giro consiste no ativo corrente da empresa, que tem como componentes os títulos “caixa” títulos negociáveis”, “valores a receber” e “estoques”. O líquido dessas contas forma para a ciência contábil, o capital de giro da empresa.

No ensinamento de RICHARD T. CHERRY, “o conceito de capital de giro como ativo corrente visa diretamente ao ciclo recorrente da caixa ao estoque, do estoque às contas a receber e de volta ao caixa. Na sequência convencional do fluxo, os recursos financeiros aparecem primeiro como caixa disponível. A caixa é usada para adquirir estoque, o qual é processado e colocado à venda; à medida que o estoque é vendido, os recursos financeiros fluem para contas a receber, para manter o crédito dos clientes, e finalmente volta para a caixa, conforme as contas são cobradas.

Semelhante é a lição de DÁVIO A. PRADO ZARZANA, para quem “o capital de giro é o elemento integrante do patrimônio da empresa ou entidade correspondente, em valor, à parcela do capital aplicada no Ativo Circulante. Tal seria o Capital de Giro Global que está ‘girando’, seguindo o fluxo (disponibilidades – produção – estoques – contas a receber – disponibilidades)”.

Inviável, destarte, se revela a penhora de “contas a receber” dentro do ativo circulante de uma empresa. Ditas contas são parte integrantes do capital de giro, do qual a entidade não pode ser privada, sem sofrer profundo abalo no fluxo da circulação econômica que a mantém

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