Exibição De Documentos Ou Coisas, Na Sprovas No Processo Civil
Pesquisas Acadêmicas: Exibição De Documentos Ou Coisas, Na Sprovas No Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 04081992 • 24/9/2014 • 1.883 Palavras (8 Páginas) • 496 Visualizações
4.4 - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISAS
4.4.1 Características:
No tema da instrução probatória, a denominada exibição de documento ou coisa, está explicitada no Código de Processo Civil nos arts. 355 e seguintes.
Assim sendo, a exibição de documento ou coisa, pode ser ordenada, tanto relativamente à parte contrária à requerente, como terceiro, estranho ao processo.
Rezam, a tal propósito, os arts. 355 e 360 do CPC, que: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”; e “Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias”.
Sem mencionar o fato de que ninguém é obrigado a produzir prova que lhe seja desfavorável, até porque a lei enumera os casos de justa recusa à exibição. Também, não há de se falar em inversão do ônus da prova, pois não pode se impor a parte, com quem se achar o documento, o ônus processual de exibi-lo.
4.4.2 Conceito:
Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário “para o descobrimento da verdade” (CPC, arts. 339 a 341), decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse dessas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo.
Quando um documento ou coisa, que pode servir de prova sobre fatos relevantes da lide, encontra-se em poder da própria parte, ela mesma faz a exibição em juízo desse documento ou coisa. Entretanto, se o documento ou a coisa encontra-se sob a guarda do adversário, o pedido de exibição pode ser feito de parte a parte e se processa como simples incidente.
A exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso, ou como instrumento de prova indireta ou circunstancial.
O documento ou coisa a ser exibida terá, obviamente, que manter algum nexo com a lide, para justificar o ônus imposto à parte ou ao terceiro possuidor. Caso contrário, a exibição deverá ser denegada por falta de interesse da parte em postulá-la.
4.4.3 Natureza Jurídica da Exibição Incidental:
O direito à exibição visa à constituição de prova, ou seja, provar um fato no decorrer de um processo. Feito o exame, o documento ou a coisa pode se restituída ao exibidor. Pode ser promovida contra a parte adversa ou contra terceiro que não é parte na relação processual. Com isso, o legitimado passivo pode ser uma das partes ou o terceiro detentor da coisa ou documento.
A exibição incidental contra a parte, não é uma ação autônoma, e sim um mero incidente da fase probatória segundo o rito dos arts. 355 até 359, do Código de Processo Civil.
A exibição incidental contra terceiros, é uma ação inteiramente autônoma, pois o terceiro é citado e não apenas intimado, seguindo o rito dos arts. 360 até 362 c/c art. 461, do CPC.
4.4.4 - Exibição judicial de documento ou coisa em poder da parte contrária:
Se o documento ou coisa estiver em poder da parte contrária, o interessado deverá requerer ao juiz, através de petição, a sua exibição.
A petição deverá conter os requisitos do art. 356, do Código de Processo Civil, indicando o nexo com a causa, bem como os motivos e os fatos por que a coisa ou documento estão em poder da parte contrária.
O requerimento de exibição poderá ser formulado em qualquer momento do procedimento ordinário, antes ou depois da decisão que saneia o processo, inclusive na petição inicial ou na contestação. Não há autuação em separado. O incidente ocorre dentro dos próprios autos do processo, como parte da fase instrutória.
O requerido dará a sua resposta no prazo de 5 (cinco) dias, após ser intimado na pessoa de seu advogado, já que se trata de incidente da ação principal.
Poderá então tomar três posições diferentes:
a) Exibir o documento ou a coisa; Se a exibição é feita, encerra-se o incidente.
b) Afirmar que não o possui, permitindo ao requerente que prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Se o requerido negar a propriedade ou a posse do que se postula, afirmando inclusive não ter conhecimento da sua existência, o ônus da prova pertence ao requerente; porém, se alegar extravio, destruição ou posse por terceiro, o ônus da prova será seu (CPC, arts. 357; 356, II e 359, II).
c) Escusar-se da exibição pretendida, por um dos motivos consignados no art. 363, do Código de Processo Civil. Como, por exemplo, quando a apresentação puder violar dever de honra (CPC, art. 363, II).
Dispõe o art. 358, do Código de Processo Civil, sobre as hipóteses em que a recusa do oferecimento do documento ou da coisa não será admitida, ou seja, casos em que se impõe ao juiz a inadmissão da recusa, quando:
a) o requerido tiver obrigação legal de exibir.
b) o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova. Neste caso, o requerente tem o direito de conhecê-lo, reclamando sua exibição, mesmo porque, tendo a parte contrária praticamente afirmado estar de posse da coisa ou documento, não lhe cabe recusar a exibição.
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