FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO
Monografias: FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: michellemaia2 • 2/12/2013 • 2.711 Palavras (11 Páginas) • 781 Visualizações
INTRODUÇÃO
Fase Instrutória retribui ao momento da produção das provas, que abrange a audição das partes e das testemunhas, a inclusão eventual de provas documentais e a efetivação de provas periciais, quando o caso solicita.
O método de avaliação das provas que coexistem no meio processual é de natureza complicada, cabendo ao juiz ampliar, em suas múltiplas fases, de modo que ele admita o desenvolvimento de um juízo crítico, que impõe certeza, autoridade e fato.
O método de avaliação das provas encontra no fenômeno do período probatório expressiva seriedade, há de ser estudado e conferido com a jurisprudência para que o juízo crítico a ser enunciado inicie o seu desenvolvimento com certeza e sem gerar receio das partes.
1-TEORIA GERAL DA PROVA
A prova é o tema fundamental do processo civil. Em muitos processos, a questão tratada é apenas de direito, e a produção de provas não se faz necessária.
No entanto, o mais comum é que, para julgar, o juiz precise analisar a veridicidade dos fatos, que no curso do processo, tenham-se tornado contestáveis, que visam demonstrar a veridicidade dos fatos afirmados pelas partes.
É por meio das atividades probatórias que o juiz terá informações suficientes para decidir sobre a veridicidade e assim e assim aperfeiçoar o seu convencimento.
2-PROPOSIÇÃO, ADMISSÃO E DETERMINAÇÃO DE PROVAS
Situam-se em regra fora da fase instrutória os atos de proposição de provas e os de deferimento ou indeferimento, ou de determinação ex officio da realização de provas. No tocante à proposição, observa-se o seguinte:
a) O autor tem o ônus de indicar na petição inicial, enumerando-os, os meios de prova de que se quer utilizar, sob pena de caso não suprida a omissão nos termos do art. 284, ser indeferida a inicial. Ainda se lhe concede numa hipótese a possibilidade de especificar, se não o houver feito na própria inicial, as provas que pretende produzir em audiência (art. 324, 2ª parte);
b) Ao réu abre-se uma única oportunidade para indicar as provas cuja produção lhe interessa: a da contestação (art. 300).
Essas regras só não prevalecem quando a lei permita expressamente à parte requerer, noutro momento, a realização de prova: por exemplo, no que concerne à inquirição de testemunhas referidas (art. 418, nº I), ou à inspeção judicial de pessoas ou coisas (art. 440).
Nas hipóteses em que a lei consente às partes requerer a realização de prova depois do despacho saneador , o órgão judicial terá o prazo de 10 dias para decidir sobre o requerimento (art. 189, nºII).
Em qualquer caso, cabe ao juiz determinar de oficio a realização de provas que julgue necessárias (art.130). As regras particulares a respeito, como a do art. 342, devem considerar-se meramente explicitantes.
Prevalece no sistema no Código o principio da iniciativa oficial na atividade de instrução, embora não sem restrições: do confronto entre os arts. 381 e 382 resulta, por exemplo, que ao órgão judicial é licito ordenar ex officio a exibição parcial de livros comerciais e documentos do arquivo, para deles extrair a suma que interessar ao litigio, bem como reproduções autenticadas, mas só o requerimento pode determinar, nas hipóteses previstas (art. 381 nº I a III), a exibição integral daqueles livros e documentos. O poder de ordenar de oficio a realização de provas subsiste integro mesmo que o juiz tenha anteriormente indeferido o requerimento da parte; não ocorre, para ele, preclusão.
Os meios de prova expressamente antecipados são: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.
Mas também são aceitáveis meios atípicos de prova, isso é, meios que, ainda não expressamente disciplinados na lei, consentem ao juiz a constatação da existência ou inexistência de fatos. De tal maneira, basta que tais meios atípicos não sejam ilícitos nem moralmente inaceitáveis (CPC, art. 332, CF, art. 5º, LVI)
3-DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE
O depoimento pessoal da parte é, em regra, prestado em audiência (art.336, caput): na de instrução e julgamento, quando requerido pela parte contrária (art.343,caput); nela ou noutra especialmente marcada para esse fim, quando determinado de oficio pelo órgão judicial (art. 342). Por exceção, pode ser interrogada a parte, a requerimento da outra.
Compete ao Juiz, direta e pessoalmente, tomar o depoimento das partes. Após formular ao depoente as perguntas que entender necessárias, permitirá o juiz que as formule, sempre por seu intermédio, o procurador da parte que houver requerido o depoimento, nenhuma pergunta será formulada diretamente ao depoente pelo procurador, e o juiz indeferira as que lhe pareçam impertinentes ou irrelevantes, isto é, inúteis para esclarecer ou completar o depoimento. Serão transcritas no termo da audiência as perguntas indeferidas, se o requerer, por meio do procurador, a parte que pediu o depoimento. Não comparecendo a audiência o procurador desta, pode o juiz dispensar o depoimento da parte contrária (art.453 §2º), ou restringi-lo às perguntas por ele próprio formuladas.
É vedada a parte, no depoimento, das respostas preparadas de antemão por escrito; não, porém, consultar notas breves, onde se contenham elementos uteis, que não seria razoável querer memorizados: por exemplo, datas de fatos não muito recentes, dados numéricos etc. (art. 346). Cabe ao juiz, de oficio ou por provocação da parte contrária, determinar a exibição de tais apontamentos, para verificar se se contêm nos limites devidos; no caso negativo, não permitirá que o depoente deles se utilize.
Datilografado, ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será o depoimento assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. Faculta-se à parte, evidentemente, impugnar a exatidão de qualquer ponto, ou reclamar contra alguma omissão, incumbindo ao juiz, se for o caso, determinar a retificação ou a complementação necessária.
4-CONFISSÃO
Chama-se confissão à admissão, pela parte, da verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art.348,1ª parte).
A confissão é judicial ou extrajudicial, a judicial pode ser real ou ficta, e a primeira subdivide-se em:
Espontânea,
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