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FICHAMENTO: Dos Delitos E Das Penas

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Por:   •  21/3/2014  •  6.932 Palavras (28 Páginas)  •  2.138 Visualizações

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INSTITUTO MARANHENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA-IMEC

DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO CRIME

EDVALDO MOURA DE MORAES

FICHAMENTO DO LIVRO DOS DELITOS E DAS PENAS

São Luís

2012

INSTITUTO MARANHENSE DE ENSINO E CULTURA

DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO CRIME

EDVALDO MOURA DE MORAES

FICHAMENTO DO LIVRO DOS DELITOS E DAS PENAS

“Trabalho realizado para obtenção de nota, na

Disciplina: Teoria Geral do Crime, ministrado pelo Prof.:Danilo R Martins, com fulcro no fichamento do livro Dos Delitos e das Penas”.

São Luís

2012

Dos Delitos E Das Penas.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas .2ª ed.- São Paulo: Martin Claret, 2008

I- Introdução

Estar claro que, com as boas leis pode-se tentar impedir abusos de uma forma quase geral, e pelos assentamentos de Beccaria as penas surgem como forma de controlar a sociedade, forma esta coercitiva através de leis sábias, logo a humanidade acreditou ter encontrado caminhos para garantir igualdade e justiça. Fazendo analogia entre as leis em épocas passadas e atualmente nota-se que estas eram para a maioria, porém os seus direitos eram desfrutados pela minoria e verifica-se que não existia uma voz soberana que fosse a favor dos que ali se encontravam em situação de desigualdade, principalmente no que diz respeito às decisões dos tribunais. A importância da obra não deixou de ser vista como um porta-voz dos protestos da consciência publica contra os julgamentos secretos, as penas de morte, tortura, tomando o direito de punir como a utilidade para a sociedade e reproduzo com as mesmas perguntas. Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes?.São perguntas que devem ser refletidas e encontrar a solução. (p.15/17)

II – Origem das penas e do direito de punir

A moralidade política não pode dar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for fundada sobre sentimentos do homem com o nascer das normas é de grande importância para executar de forma a impor e controlando o homem a cometer tiranias, injustiças. Com esses meios foram às penas estabelecidas contra os que infringem as leis. Para existir a consciência dos indivíduos com a sociedade civilizada é preciso que cada um ceda uma parcela de sua liberdade. As penas que ultrapassam a necessidade de salvar o publico são injustas; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos. Foi à necessidade que impeliu os homens a ceder sua liberdade, pequena cessão é o que representa o direito de punir. Consultemos, pois, o coração humano e; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir (p.19/20).

III- Conseqüências desses princípios

Existem três conseqüências desses princípios que são: A primeira conseqüência, somente as leis podem determinar as penas fixadas para os crimes, e a autoridade deve estar no legislador, que representa a sociedade. A segunda conseqüência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis. E em terceiro é importante e necessário que se prove que essa crueldade, as atrocidades sejam inúteis para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato social e que seja julgado, e não o legislador, de forma a dar legitimidade (p.20).

IV - Da Interpretação das Leis

Dos princípios estabelecidos precedentemente, que os juízes dos crimes não podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão mesma de que não são legisladores. Ressalta-se a formulação de interpretação das leis, onde o silogismo maior é a lei, o raciocínio menor é o fato praticado pelo agente, a conseqüência é a liberdade ou a prisão. Os magistrados, segundo Beccaria, não poderiam ser interpretadores das leis, por sua vez, estes teriam a função de ver se uma pessoa cometeu ou não um delito contra as normas, ou seja, a lei. Com leis penais executadas à letra, cada cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável; e isso é útil, porque tal conhecimento poderá desviá-lo do crime, ficando feliz com segurança de sua liberdade e dos seus bens; e isso é justo, porque é esse o fim da reunião dos homens em sociedade. Será então o interprete da Lei O soberano, isto é, o depositário das vontades atuais de todos; e não o juiz, cujo dever consiste exclusivamente em examinar se tal homem praticou ou não um ato contrário às leis. Tais princípios desagradarão sem dúvida aos tiranos que se arrogaram o direito de esmagar seus inferiores. (p.21/24)

V- Da obscuridade da lei

Com a claridade das leis e sendo públicas para que possamos conhecê-la e segui-la, de forma a minorar os delitos. Destacando o texto sagrado das leis nas mãos do povo, e, quanto mais homens houver que o lerem, tanto menos delitos haverá; pois não se pode duvidar que no espírito daquele que pensa em crime, o conhecimento e a certeza das penas ponham freio nessas idéias.A sobriedade das leis precisa ser interpretada, o cidadão, que não puder julgar por si mesmo os efeitos que devem ter os seus próprios atos sobre a sua liberdade e sobre os seus bens, ficará na dependência de uma minoria de homens depositários e intérpretes das leis, por isso as Leis devem ser feitas de modo que não seja ignorada pelo povo e sim em uma linguagem

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