Do Delito E Das Penas - Fichamento
Ensaios: Do Delito E Das Penas - Fichamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: whiskyviril • 5/4/2014 • 7.306 Palavras (30 Páginas) • 1.339 Visualizações
Fichamento da obra: Dos delitos e das penas. Autoria de Cesare Beccaria
DOS DELITOS E DAS PENAS
Apresentação: O presente resumo tem por escopo expor as idéias centrais discorridas ao longo dos 42 capítulos do livro Dos Delitos e Das Penas, escrito por Cesare Beccaria, de modo a confirmar a importância dos temas discutidos para o Direito Penal, não só no âmbito jurídico brasileiro, mas também no mundial. Havendo ainda a preocupação de mostrar que na obra há num primeiro instante o intento contextualizar o leitor no ambiente do século XVIII, o qual se caracterizou por transformações acentuadas, bem como que na segunda parte da obra existe um enfoque centrado em questões atuais do tempo de Beccaria, as quais se enlaçam harmonicamente com os fatos sociais ocorrentes no presente momento.
Capítulo I – Introdução
Iniciando o capítulo com uma breve menção histórica, Cesare Beccaria divulga a importância da elaboração das leis e normas a gosto não somente do passar dos dias e revelação dos casos mas também através do trabalho de pensadores que pudessem antever e apressar etapas intermediárias com boas leis.
O autor menciona ainda que poucos da sua época preocuparam-se em reparar os males causados pelas penas cruéis e irregularidade do procedimento criminal, os quais estariam sendo guiadas por uma legislação cruel e submissa as vontades dos soberanos locais.Por isso, Beccaria entende ser o momento de examinar e distinguir as diversas classes de crimes e puni-los conforme os princípios mais gerais, sendo ainda obedientes às variações circunstanciais de tempo e espaço.
Capítulo II – Origem das Penas. Direito de Punir
Beccaria nessa parte da obra confere a moral fundada “em sentimentos indeléveis” os princípios fundamentais do direito que o soberano tem de punir os delitos. No entanto, o autor chama atenção para o fato de que os indivíduos não abdicam de parte de sua liberdade gratuitamente (em virtude da regulação dos delitos e aplicação das penas), mas sim pelo propósito de resistirem às intempéries surgidas pelos conflitos decorrentes da escassez de recursos. De modo tal, que o autor chega a dizer: A soma de todas essas porções de liberdades sacrificadas ao bem de cada um constitui a soberania de uma nação, e o soberano é o seu legítimo depositário e administrador[ii]. Entretanto, ao longo da vivência política e jurídica compreendeu-se que se fazia necessário o desenvolvimento de instrumentos capazes de neutralizar possíveis tentativas de volta ao estado inicial de isolamento que resultaria na subversão às leis de uma sociedade, daí então floresce a aplicação das penas contra infratores das leis.
Contudo, o autor ressalva que caso as penas excedam a necessidade de conservar a ordem, isto é, o depósito da saúde pública, elas serão tidas como injustas.De modo que quanto mais a pena conserve a segurança e a maior liberdade possível dos seus súditos, mais justa ela será.
Capítulo III – Conseqüências
Em seu terceiro capítulo, o livro Dos Delitos e das Penas, enumera algumas conseqüências dos princípios o expostos no tópico anterior. A primeira é de que a fixação das penas é cabida somente às leis por meio do legislador, o qual deve comprometer-se em representar o ensejo da sociedade inserta no motivo do contrato social. A segunda conseqüência trata da limitação do soberano em julgar casos concretos de transgressão às normas vigentes, uma vez que cabe a este somente fazer leis gerais que obriguem todos os membros, sendo a função de julgar os fatos papel de um terceiro, no caso o magistrado. E finalmente a terceira, diz que caso as penas não fossem propostas com a finalidade de manter o bem público e impedir os delitos, estas seriam por sua vez inúteis já que fugiriam do propósito de justiça e da própria natureza do contrato social.
“Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir outro membro dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei […]”. p.29 – Princípio da anterioridade. Art. 5º da CF, XXXIX
Capítulo IV – Da Interpretação das Leis
Ainda como decorrência dos preceitos antes firmados, Beccaria relata que apesar da sua importância dentro do aspecto de julgamento dos crimes os magistrados não devem e nem podem interpretar as leis penais, uma vez que isto seria função dos legisladores. No intento de que o juiz não aja a sorte de suas paixões, fraquezas ou seus sentimentos momentâneos, é preciso que o código fixe leis que deixem a cargo do juiz a função de examinar as ações dos cidadãos e de julgá-las na conformidade ou não da lei escrita. Dessa maneira, os cidadãos se preservariam de eventuais tiranias e adquiririam uma segurança pessoal, uma vez que teriam apenas de calcular os inconvenientes de um delito, expressos exatamente na lei e não na vontade arbitrária de quaisquer julgadores.
“Qual será, pois o legítimo intérprete das leis? O soberano, isto é, o depositário das vontades atuais de todos; e não o Juiz, cujo dever consiste exclusivamente em examinar se tal homem praticou ou não um ato contrário à lei.” p.32 – Principio da separação dos poderes. Art. 60, § 4º da CF
“Com lei penais executadas à letra, cada cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável; e isso é útil, porque t conhecimento poderá desviá-lo do crime” p. 34 – Princípio do contraditório e ampla defesa. Art. 5º, LV.
Capítulo V – Da Obscuridade das Leis
A obscuridade das leis aparece como uma condição desponta reflexos na formação dos cidadãos na sociedade. Uma linguagem legislativa que seja estranha ao seu povo leva a não só o simples desconhecimento das leis mas também à dificuldade do povo tomar com segurança o destino de sua liberdade, é assim preciso que se verifique um maior reconhecimento possível do código de leis,pois assim os delitos seriam menos freqüentes, bem como haveria uma inclinação de se conservar o pacto social prévio estabelecido entre as partes.
Capítulo VI – Da Prisão
A prisão surge para Beccaria como uma pena que necessariamente deve preceder a declaração do crime, ao contrário de qualquer outra[iii],com a ressalva de que somente a lei possa determiná-la para o crime de um homem cujos indícios lhe confirmem a sua real responsabilidade. É defendido
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