Fichamento delito das penas
Por: Patrício Alves • 12/6/2016 • Trabalho acadêmico • 3.117 Palavras (13 Páginas) • 1.422 Visualizações
Capítulo I: Introdução
É sabido por todos que as vantagens de uma sociedade devem ser repartidas por todos. Não existindo, desse modo, acúmulo de privilégios; de poder; de felicidade. Mas não é isso que aconteceu e ainda acontece na história das civilizações. Ao buscarmos nas civilizações antigas veremos semelhança com as civilizações atuais no descaso das leis que deveriam impedir abusos e ter como único fim todo o bem-estar possível para a maioria; estando em seu lugar leis como sinônimo de instrumento das paixões da minoria. Deixando a maioria na população apenas com a miséria e a fraqueza. Muitas poucas pessoas tentaram reprimir os abusos de um poder sem limites, fazendo cessar a fria atrocidade que os homens poderosos encaram como direitos. Os métodos odiosos, usados como penas, deveriam ter chamado a atenção dos filósofos, como aconteceu ocasionalmente com Montesquieu. Por isso Beccaria levantará algumas questões neste livro:
“Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes? ”
Capítulo II: Origem das penas e direito de punir
Para proporcionar alguma vantagem durável, a moral política deve ser fundada sobre sentimentos indestrutíveis do coração humano. Então, acharemos neste os princípios fundamentais do direito de punir. Ninguém sacrificaria uma porção, por mais mínima que fosse, da sua liberdade visando apenas o bem público.
No início da formação das sociedades a conservação da liberdade era incerta, devido as brigas e ameaças constantes de povos vizinhos. Como uma liberdade fugaz é inútil, a população decidiu abrir mão de parte da liberdade, para aproveitar o resto dela de maneira segura. Foi assim formada a soberania da nação: soma de todas as porções cedidas; e com a soberania, nasce também o soberano, encarregado pelas leis do depósito das liberdades. Mas era preciso proteger este depósito do despotismo, que é uma tendência do ser humano.
O fundamento do direito de punir é o conjunto de todas as pequenas porções de liberdade e todo exercício de poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um
poder de fato e não um poder de direito. As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza. Estas serão justas quanto maior for a segurança e a liberdade que o soberano conservar aos súditos.
Capítulo III: Consequências desses princípios
Existirão duas consequências: I) Só as leis podem fixar as penas de cada delito e o direito de fazer leis penais não pode residir senão na figura do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. II) O soberano, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete julgar se alguém violou essa lei.
Capítulo IV: Da interpretação das leis
Além das duas consequências vistas, resulta ainda, dos princípios estabelecidos, que os juízes não têm o direito de interpretar as leis, pois não são legisladores. As leis emprestam sua força da necessidade de orientar os interesses particulares para o bem geral e do juramento formal ou tácito que os cidadãos fizeram ao rei. Por isso, o legítimo interprete das leis é o soberano. O juiz deve fazer o silogismo perfeito envolvendo a maior, a menor e a consequência; onde a maior seria a lei geral; a menor, a ação conforme ou não a lei; e a consequência, a liberdade ou a pena. Sem esse silogismo poderiam ocorrer injustiças como ter os mesmos delitos punidos de diferentes formas, em diferentes épocas, pelo mesmo tribunal; porque em lugar de escutar a lei, ele ouviria as interpretações arbitrárias. Com leis executadas à letra, cada cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável. Este conhecimento é útil pois poderá desviá-lo do crime e assim gozar com segurança de sua liberdade e dos seus bens. Isto é justo porque é esse o fim da reunião em sociedade
Capítulo V: Da obscuridade das leis
A obscuridade das leis decorre sempre de uma interpretação equivocada, precipitada. Este é outro mal a ser combatido, pois leis obscuras precisam ser interpretadas, podendo cair em interpretações arbitrárias. As leis precisam ser claras e estarem escritas em língua vulgar para maior segurança na hora do cidadão pesar a consequência dos seus atos. Quanto maior o número de homens capazes de entenderes essas consequências, menor será a quantidade de delitos. Vemos então a utilidade da imprensa que pode, só ela, tornar público o depósito do código sagrado. É a ela que devemos a baixa nos crimes atrozes, se saímos do estado de barbárie é graças a ela.
Capítulo VI: Da prisão
Outorga-se ao magistrado um direito contrário ao fim da sociedade, que é a segurança pessoal. Este é o direito de prender discriciosamente os cidadãos, de tirar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos e de deixar livre os que eles protegem, malogrado todos os indícios do delito. Este erro se tornou comum porque:
“No sistema atual a jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a ideia da força e do poder, em lugar da justiça; porque se lançam indistintamente, na mesma masmorra, o inocente o suspeito e o criminoso convicto; porque a prisão, entre nós, é antes um suplício que um meio de deter um acusado; porque, finalmente, as forças que defendem externamente o trono e os direitos da nação estão separadas das que mantém as leis no interior, quando deveriam estar estreitamente unidas.”
Capítulo VII: Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos
Beccaria descreve um teorema cujo fim seria calcular a certeza de um fato e principalmente o valor dos indícios de um delito
“Quando as provas de um fato de apoiam todas entre si, isto é, quando os indícios do delito não se sustentam senão uns pelos outros, quando as forças de várias provas dependem da verdade de uma só, o número dessas provas nada acrescenta nem subtrai à probabilidade di fato: merecem pouca consideração, porque, destruindo a única prova que parece certa, derrubais todas as outras. Mas quando as provas são independentes, isto é, quando cada indício se prova á parte, quanto mais numerosos se forem esses indícios, tanto mais provável será o delito, porque a falsidade de uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes. ”
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