FICHAMENTO SOBRE O DELITO DO ESTUPRO
Artigos Científicos: FICHAMENTO SOBRE O DELITO DO ESTUPRO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gmsfortes • 22/8/2014 • 1.961 Palavras (8 Páginas) • 786 Visualizações
FAYET, Fabio Agne. O Delito de Estupro. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2011.
A construção da punibilidade no crime de estupro surgiu no Direito Brasileiro quando o país foi colonizado por Portugal, que impôs sua legislação. Punições eram dadas pelas tribos que viviam no país antes da colonização, mas essas eram muito severas e não uniformes, não sendo consideradas na legislação.
No período colonial, a partir do ano de 1500, vigoraram as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Com seus ideais religiosos e medievais, buscavam a ordem através do temor das pessoas pelo castigo que lhes seriam aplicados. Na maioria das vezes, o autor do crime era condenado à pena de morte, ainda que houvesse constituição de matrimônio com a vítima.
Nessa época, não havia a diferença entre as mulheres, a punição se dava de forma igual até mesmo para as que eram prostitutas. Cabe destacar, ainda, que o crime ainda não era rotulado como estupro. Segundo o autor, “as Ordenações puniam com a morte o crime da conjunção carnal obtida forçosamente” .
Outras penas mais brandas, como “degredo, açoitamento, confisco de bens e multas” eram previstas para aqueles crimes que não tinham presente a conjunção carnal, quais sejam, o atentado violento ao pudor ou qualquer tipo de ato libidinoso. A razão para essa diferenciação, de acordo com o autor, foi que por “influência da doutrina católica, distinguiam-se os comportamentos sexuais em naturais (relações sexuais entre o homem e a mulher que objetivavam a procriação) e contra natureza (ato libidinoso distinto da conjunção carnal, cuja finalidade, por óbvio, não era a procriação)”.
Em 1830, à luz da Escola Clássica, surgiu no Período Imperial o primeiro Código Criminal Brasileiro. Os crimes já não seriam mais punidos da mesma forma, foi “caracterizado um esboço de uma individualização da pena, pela existência de atenuantes e agravantes, é por um julgamento especial para os menores de 14 anos”. Por essa razão, as penas era aplicadas em diferentes graus, levando-se em consideração gravidade do crime, agravantes e atenuantes.
O estupro ainda representava todos os tipos de relações carnais proibidas que feriam a honra da mulher. Entretanto, já há a diferenciação entre àquelas consideradas honestas, com penas que poderiam variar entre 3 (três) a 12 (doze) anos, e as prostitutas, com penas que variavam entre 1 (um) mês a 2 (dois) anos. Era como se as que possuíam sua honra intacta merecessem maiores proteções, um respeito maior.
A mulher ainda continuava sendo o único sujeito passivo e a diferença dos crimes ainda continuava a ser entre os que se configuravam pela conjunção carnal ou os que eram atos libidinosos.
Em 1890 foi decretado o Código Criminal da República, extremamente semelhante ao Código Criminal do Império.
As diferenças se encontram no fato da pena de morte não ser mais uma forma de punição e de distinguir atentado violento ao pudor de estupro. Porém, ambos visavam proteger a “segurança da honra, honestidade das famílias e ultraje público ao pudor” e tinham penas mínimas iguais, 1 (um) ano de reclusão, mas pena máxima maior no caso do estupro, 6 (seis) anos contra 3 (três) anos no caso de atentado violento ao pudor.
De acordo com o Código, estupro é “o ato pelo qual o homem abusa de uma mulher, seja virgem ou não” e atentado violento ao pudor é “atentar contra o pudor de pessoa de um ou de outro sexo, por meio de violência ou ameaça, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral” . Ou seja, enquanto esse se relaciona a qualquer tipo de comportamento sexual, aquele trata da violência sexual contra a mulher, sujeito específico.
Já em 1940 surgiu o Código Republicano, que apresentou importante evolução por utilizar o que havia de mais interessante nas legislações modernas.
Segundo Fayet, “nesta legislação o delito do estupro consistia em constranger a mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, enquanto o atentado violento ao pudor punia o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
As penas aplicadas seriam de reclusão, detenção ou multa, sendo que aumentaram em relação ao Código anterior. Agora, seriam aplicadas penas de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos no caso do estupro e de 2 (dois) a 7 (sete) anos no caso de atentado violento ao pudor.
Em 25 de julho de 1990 foi editada a Lei nº 8.072 que tratava dos Crimes Hediondos , aqueles de maior reprovação no âmbito penal. Dentro dessa Lei foram incluídos, também, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Agora, de acordo com o art. 6º da referida Lei, teriam pena aumentada, sendo de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.
Houve grande discussão para estabelecer qual prática do estupro seria classificada como crime hediondo, mas o entendimento majoritário considerou
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