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FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Por:   •  7/2/2019  •  Abstract  •  2.398 Palavras (10 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DEVARGINHA/MINAS GERAIS.

Processo nº. 0323017.17.2013.8.0707

                                        

CARLOS ROGÉRIO VITÓRIO, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que promove em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados no processo, por seu procurador infra-assinado, vêm respeitosamente à presença de V. Exa. não se conformando em parte, data vênia, com a r. sentença proferida nos autos, com fundamento no artigo 513 e seguintes do CPC interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO pelas razões anexas;

Requer seja recebida a Apelação nos seus regulares efeitos DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, com a posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Informa, outrossim, que postula o apelante sob o pálio da Justiça Gratuita, reiterando tal pedido.

Termos em que,

Pede deferimento.

Varginha, 28 de outubro de 2014.

ANDERSON TADEU BELO BERTOLI                       ANTÔNIO LISBOA ALVES JUNIOR

OAB/MG 142.288                                                             OAB/MG 148.036

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: CARLOS ROGÉRIO VITÓRIO

APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

AUTOS Nº: 0323017.17.2013.8.0707

COMARCA: VARGINHA/MG – 1ª VARA CIVEL

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS DESEMBARGADORES

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:

Da tempestividade e do cabimento:

Consoante se depreende dos autos, o apelante foi intimado da sentença em 28/10/2014 e protocolizou os recursos em 28/10/2014, portanto de dentro do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.

Trata-se de sentença que encerrou toda a relação processual e, portanto, no caso em tela é cabível apelação.

Aliás é o que preconiza o artigo 513 do CPC:

“Art. 513, CPC: Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)”.

Sendo assim, o presente recurso preenche todos os pressupostos para seu regular processamento e conhecimento, sendo mister que receba, ao final, provimento para reformar a r. sentença de primeiro grau, nos exatos termos que seguem fundamentados.

Das custas recursais:

Em atendimento ao pressuposto de admissibilidade quanto as custas do Recurso de Apelação, deixa de recolher as mesmas por estar sob o palio da assistência judiciária.

RAZÕES RECURSAIS:

Dos fatos:

Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, proposta pelo Apelante em face do Apelado no intuito de ver exibido o contrato que gerou a inscrição do nome do mesmo junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Sendo devidamente colecionado aos autos comprovante de inscrição do nome do Apelante junto aos órgãos de proteção acredito, contendo o número do contrato, valor da negativação e data de inclusão da restrição.

 O douto Juiz a quo, extinguiu o processo nos termos do art. 269, inciso II, do CPC, julgando procedente ação.  Porém, não condenou o Apelado ao pagamento da verba sucumbencial, por entender não ter dado causa ao ajuizamento da ação e que exibiu o contrato no prazo da contestação.

Da decisão recorrida:

Ocorre que não foram poucas as vezes que o Apelante solicitou a documentação junto a requerida, o qual, por pura recalcitrância e desrespeito ao consumidor, negou-se a fazer extrajudicialmente, como é de sua praxe.

Salienta-se que a atitude da requerida em dificultar o acesso à documentação de seus clientes é por demais conhecida e notória. Por mais que se pleiteia a exibição dos documentos administrativamente junto à mesma, a solicitação não é atendida, em total menoscabo aos direitos do consumidor.

Ainda, há de se levar em consideração que não se faz necessário exaurir a via administrativa para ser possível buscar guarida no judiciário, e que a via eleita para ter o pleito atendido no presente caso, qual seja, a medida cautelar de exibição de documentos, é totalmente adequada.

No entanto, conforme pode se verificar nos autos o Apelante junta com a inicial, notificação e AR comprovando desta maneira que houve a solicitação administrativa do contrato em questão. 

Ademais, Excelência, NECESSÁRIO AFIRMAR QUE O CONTRATO DEVERIA TER SIDO FORNECIDO DESDE A SUA CELEBRAÇÃO.

Repete-se, o contrato DEVERIA TER SIDO FORNECIDO VIA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO!

O consumidor, a bem da verdade, nem precisaria pedir ou implorar pó cópia de contrato. É regra básica. Deveria ter a cópia desde o momento da negociação!

O direito a informações acerca da negociação é direito mais básico do consumidor, conforme preconiza o CDC, em seu art. 6º, III:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

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