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FONTES DO DIREITO

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Por:   •  24/4/2014  •  3.056 Palavras (13 Páginas)  •  379 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Fontes do Direito são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as normas jurídicas. São órgãos sociais que dimana o direito do povo.

Várias são as classificações dessas fontes. A mais importante divide-se em fontes diretas e imediatas (que são a lei e o costume) e fontes indiretas ou imediatas (que são doutrina e jurisprudência).

Sabemos que Lei é a fonte primordial do Direito. Cabendo a todos o dever de cumpri-la.

A Lei deve emanar do poder competente, para que seja alcançado seus objetivos. Se provier de órgão incompetente, perde a obrigatoriedade, então deixa de ser Direito.

É importante lembrar que referente às pessoas que se dirigem as leis pode ser geral, especial ou individual. Afirmando assim que a fonte legislativa e a fonte jurisprudencial constituem as duas principais fontes de enriquecimento do Direito Civil.

FONTES DO DIREITO

O estudo sobre as fontes do Direito é importante porque é através dele que se identificam as origens dos fenômenos jurídicos, afim de que se perceba como surgiu esse fenômeno.

Existem vários tipos de fontes na qual se pode fazer algumas distinções, e, podemos classificá-las em: fontes formais (é o estudo das principais formas de exteriorização das normas do Direito), fontes materiais (referente ao conteúdo, exige um estudo mais apurado sobre fatos sociais que influenciam na formação do Direito); fontes históricas (estuda os fatores históricos que podem influenciar no processo de formação do Direito).

Lei: Regra de Direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para se manter a ordem e o progresso numa comunidade. Normas elaboradas e votadas pelo poder legislativo. Obrigação imposta pela consciência e pela sociedade. Norma, regra.

Há também classificações importantes que diferenciam as leis em:

• Lei em amplo sentido: é a expressão da lei que pode ser utilizada em um sentido bem amplo, porque todo e qualquer ato de descrever e regular uma determinada conduta, mesmo que esse ato não venha do poder legislativo. Exemplo: Medidas provisórias;

• Lei em sentido formal: São aquelas que, mesmo sendo fruto de um correto processo de elaboração, há falta de conteúdo, por não descrever uma conduta coercitiva, abstrata e imperativa;

• Lei e sentido escrito: a expressão “lei” só poderia ser assim considerada quando for fruto de elaboração do poder legislativo;

• Lei em sentido formal-material: são aquelas leis que respeitam os requisitos de forma, como também os requisitos de conteúdo;

• Lei substantiva: é aquela que regula os direitos e obrigações dos indivíduos nas relações entre Estado e indivíduos;

• Lei adjetiva: é aquela que estabelece regras relativas ao procedimento;

• Lei de ordem pública: são aquelas que regulam os principais interesses da sociedade. São normas fundamentais e preservam o bem comum da coletividade;

É importante saber quem pode apresentar um projeto de lei, conforme descrito na Constituição Federal de 1988, artigo 61, que são os membros da Câmara dos Deputados, do Congresso Nacional e do Senado Federal; o presidente da república; o Supremo Tribunal Federal; os tribunais superiores; o Procurador Geral da República e os cidadãos. Vale a pena lembrar que há determinados assuntos tratados pela Constituição Federal que devem ser de iniciativa do(a) Presidente, como normas de organização do Estado e serviços públicos previstos no artigo 61, parágrafo único da CF/88.

Vale frisar que há limites para a edição de medidas provisórias, que não poderão conter matérias discriminadas no artigo 62, inciso 2º, deve-se lembrar que a medida provisória somente poderá ser editada em caso de urgência, e essa perderá sua eficácia se não for convertida em lei num prazo de 60 dias.

Quando o projeto de lei vier por meio de um cidadão, ele deve arrecadar assinaturas de pelo menos 1% do eleitorado nacional. Sendo assim cada um dos indicados poderá enviar seu projeto para que ele seja avaliado pelo Senado e Câmara dos Deputados.

Depois da avaliação dos deputados e senadores, o projeto deverá seguir para a discussão e votação, logo em seguida o projeto será sancionado ou vetado.

A atribuição de sanção é exclusiva do Presidente da Republica, que pode ou não concordar com o projeto. Vale lembrar que o Presidente tem um prazo de 15 dias para se manifestar, e se por acaso isso não acontecer, ocorrerá a sanção tácita, assim será entendido que o presidente aprovou o projeto.

Se o projeto for vetado, o mesmo terá que voltar ao Congresso Nacional, onde ele será avaliado em sessão no prazo de 30 dias. O veto do Presidente poderá ser derrubado pela maioria absoluta dos senadores e deputados que votarão em sigilo.

Se por acaso não houver veto presidencial, ou o veto presidencial ser derrubado pelo Congresso Nacional, haverá promulgação da lei, ou seja, declaração formal de existência da lei do mundo jurídico.

Depois de aprovado, se verifica a publicação da lei, que é a divulgação para a sociedade. Esta deve ser feita por órgão oficial.

Antigamente as práticas sociais, ou seja, costumes, influenciavam de maneira concreta o Direito, sendo então sua maior fonte. Mas o tempo passou e a partir do século XIX, o Direito passou por um processo de grande codificação, na qual só se pode usar em costumes sociais.

Diferente do Direito, o costume é a criação espontânea da sociedade e que se baseia nos valores morais da sociedade, no senso de justiça. Então pode-se dizer que o costume surge diante das praticas retiradas de uma determinada conduta, é na ocorrência de situações parecidas que os costumes se tornam válidos, constroem hábitos, servem de modelo para acontecimentos posteriores.

Os costumes geram uma força absorvida pelo Direito, com a mesma imposição e coercitividade de uma lei escrita, e cabe ao Estado garantir a observância desses costumes.

Dessa forma, os costumes passam a integrar o que se chama Direito Consuetudinário, que nada mais é o Direito baseado nos costumes.

É importante saber que, para que os costumes tenham força, ele precisa estar estabelecido na Ordem Jurídica do Estado, ou seja, integrando as fontes do Direito.

Para que seja considerado costume, a pratica deve ser uniforme, constante, obrigatória

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