FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
Projeto de pesquisa: FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CPcabo • 20/9/2013 • Projeto de pesquisa • 4.219 Palavras (17 Páginas) • 458 Visualizações
Curso de Direito
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE:
(MODALIDADES DA USOCAPIÃO)
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE:
(MODALIDADES DA USOCAPIÃO)
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2.REVISÃO DA LITERATURA/BASE TEÓRICA 5
3.PROBLEMA DE PESQUISA 6
4.OBJETIVOS 15
4.1 Objetivo Geral 15
4.2 Objetivos Específicos 15
5. JUSTIFICATIVA 16
6. METODOLOGIA 17
7. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 18
8. ORÇAMENTO 19
REFERÊNCIAS 20
APÊNDICE A 21
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo pretende observar e descrever as diferentes formas de aquisição da propriedade existente em nosso ordenamento jurídico, com ênfase nas modalidades da usucapião.
Objetiva-se ter um breve conhecimento dos direitos de propriedade, relatando de forma clara e sucinta a aquisição da usucapião de pessoas que moram de formas irregulares no solo urbano e rural.
Portanto, será realizado um estudo detalhado dos requisitos intrínsecos a todas as espécies da usucapião de bens imóveis urbanos contidos no Código Civil de 2002.
A primeira parte tem a finalidade de demonstrar uma noção ampla da usucapião de bens imóveis com: conceito, origem e evolução histórica, fundamentos da usucapião, natureza jurídica, usucapião no direito brasileiro com base na Constituição federal.
Já o segundo momento, aborda o Estatuto da Cidade com fulcro na Lei 10.257/01 que prevê no capítulo II “Dos Instrumentos da política urbana”, que estabelece normas para a aquisição de imóvel urbano através da usucapião.
Quanto à terceira parte, é o ponto principal do presente trabalho, pois serão abordadas as principais modalidades da usucapião com suas peculiaridades e requisitos necessários para o pleito do instituto em questão.
2.REVISÃO DA LITERATURA/BASE TEÓRICA
2. CONCEITO
É o direito que o cidadão adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste, por um determinado tempo.
O nosso ordenamento jurídico entende que este instituto é uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consiste na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e no decurso do prazo previsto no Código Civil.
Dessa forma, Usucapião é direito autônomo consistente em uma das formas de aquisição da propriedade de bem móvel e imóvel, dentro das exigências previstas na lei. Maria Helena Diniz comenta:
O legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadurecem com o tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação de fato em direito... o fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura tiver (DINIZ, 2002, p. 144)
2.2 ORIGEM
A origem da palavra usucapião nos remete ao direito romano, especialmente à época do Imperador Justiniano. Foi com a união de dois institutos do direito vigente naquele período que surgiu a usucapião, estes institutos foram: a usucapio que deriva do verbo capere que significa tomar e do verbo usus que significa uso, desta forma tomar pelo uso.
A Lei das XII Tábuas já preconizava sua existência na determinação dos prazos para tal aquisição, conforme pensamento de Maria Helena Diniz: “A sua primeira manifestação caracterizou-se por uma posse prolongada durante o tempo exigido pela Lei das XII Tábuas” (Diniz, 2008, p. 152), sendo de dois anos para imóveis e um ano para móveis.
Vale ressaltar que a princípio a usucapião não era um direito que pertencias a qualquer cidadão romano, abrangendo tão somente os cidadãos eleitores residente em Roma.
Quanto à origem da Usucapião, Carlos Moreira Alves em seu “livro Direito Romano” diz:
A Usucapião é um instituto antiquíssimo, anterior a lei da 12 Tábuas (450 a. C.), que já apontava a posse durante determinado tempo como requisito indispensável. O Direito Romano aprimorou a Usucapião ( nas fases Pré-Clássicas, clássica e Pós-Clássica), fundando seus elementos caracterizadores que vigoram até os dias atuais (ALVES,1999, p. 311 a 316).
2.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
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