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FUNÇÃO ESPECIAL № 403

Seminário: FUNÇÃO ESPECIAL № 403. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/3/2014  •  Seminário  •  243 Palavras (1 Páginas)  •  237 Visualizações

"RECURSO ESPECIAL N.º 403.314-DF

REL.: MIN. BARROS MONTEIRO

EMENTA: O devedor solteiro que mora sozinho é abrangido pelo benefício estabelecido no art. 1.º da Lei n.º 8.009, de 29.3.1990. Precedente da eg. Corte Especial.

Recurso especial não conhecido."

(STJ/DJU de 9/9/02)

Na esteira do julgado da Corte Especial, de 6/3/2002 (ERESP n.º 182.223-SP), decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Barros Monteiro, que o devedor solteiro que mora sozinho está abrangido, também, pela impenhorabilidade estabelecida na lei n.º 8.009, de 29/3/90, conforme consta dos votos dos integrantes da Turma:

Voto

O sr. ministro Barros Monteiro (relator):

Em recente decisão, a eg. Corte Especial considerou o devedor solteiro que mora sozinho abrangido pela impenhorabilidade estabelecida na Lei n.º 8.009, de 29.3.1990. Vale dizer, o executado solteiro é tido, também, como titular do direito assegurado pelo referido diploma legal, pois, ultima ratio, o escopo do legislador é o de proteger as pessoas, garantindo-lhes um teto para abrigar-se.

Refiro-me ao EREsp n.º 182.223-SP, relator designado o sr. ministro Humberto Gomes de Barros, julgamento realizado em 6/3/2002.

Não há falar, assim, em contrariedade às normas invocadas no apelo especial, tampouco em dissídio jurisprudencial, eis que a orientação deste Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83-STJ).

Do quanto foi exposto, não conheço do recurso.

É como voto.

O sr. ministro César Asfor Rocha (presidente): srs. ministros, em face do precedente da Corte Especial, acompanho o voto do eminente relator.

Não conheço do recurso especial.

Anexo 1

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