FUNÇÃO ESPECIAL № 403
Seminário: FUNÇÃO ESPECIAL № 403. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: giliarde.mc • 28/3/2014 • Seminário • 243 Palavras (1 Páginas) • 237 Visualizações
"RECURSO ESPECIAL N.º 403.314-DF
REL.: MIN. BARROS MONTEIRO
EMENTA: O devedor solteiro que mora sozinho é abrangido pelo benefício estabelecido no art. 1.º da Lei n.º 8.009, de 29.3.1990. Precedente da eg. Corte Especial.
Recurso especial não conhecido."
(STJ/DJU de 9/9/02)
Na esteira do julgado da Corte Especial, de 6/3/2002 (ERESP n.º 182.223-SP), decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Barros Monteiro, que o devedor solteiro que mora sozinho está abrangido, também, pela impenhorabilidade estabelecida na lei n.º 8.009, de 29/3/90, conforme consta dos votos dos integrantes da Turma:
Voto
O sr. ministro Barros Monteiro (relator):
Em recente decisão, a eg. Corte Especial considerou o devedor solteiro que mora sozinho abrangido pela impenhorabilidade estabelecida na Lei n.º 8.009, de 29.3.1990. Vale dizer, o executado solteiro é tido, também, como titular do direito assegurado pelo referido diploma legal, pois, ultima ratio, o escopo do legislador é o de proteger as pessoas, garantindo-lhes um teto para abrigar-se.
Refiro-me ao EREsp n.º 182.223-SP, relator designado o sr. ministro Humberto Gomes de Barros, julgamento realizado em 6/3/2002.
Não há falar, assim, em contrariedade às normas invocadas no apelo especial, tampouco em dissídio jurisprudencial, eis que a orientação deste Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83-STJ).
Do quanto foi exposto, não conheço do recurso.
É como voto.
O sr. ministro César Asfor Rocha (presidente): srs. ministros, em face do precedente da Corte Especial, acompanho o voto do eminente relator.
Não conheço do recurso especial.
Anexo 1
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