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Principios Institucionais Do Direito De Familia E Casamento

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Por:   •  10/1/2015  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  409 Visualizações

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1) Princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família

1.1) Princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da CF

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui‑se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana

1.2) Princípio da igualdade entre os cônjuges e companheiros – art.226,§5º, da CF

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher

OBS:não existe diferença entre conjuges e companheiros .

companheiro = vive em regime de união estável

cônjuge = casado

*Cônjuge e companheiro tem o mesmo status constitucional

1.3) Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos- art. 227, § 6º da CF ( todos os filhos tem direitos iguais, sejam eles do casamento ou fora dele)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissiona‑ lização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá‑los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

1.4) Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar – art. 226, § 7º da CF e art.1565, § 2º, do CC.(ninguém interfere na família, salvo por questões públicas )

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

1.5) Princípio da comunhão plena de vida – art.1.511 do CC (baseado no amor e no afeto)

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

1.6) Princípio da liberdade de construir uma comunhão de vida familiar – art.1513 do CC. Ninguém é obrigado a casar

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

2- DO CASAMENTO

2.1 – Esponsais = “Promessa de casamento” = não há necessidade de noivado.

Obs: Ninguém é obrigado a casar com ninguém, mas em determinados casos o juiz pode obrigar a indenizar. Ex: o noivo abandonou a noiva no altar. ( humilhação) = responsabilização civil.

2.2 – Conceito de casamento = cumprimento da ação principal – negócio jurídico bilateral(mexe com as natureza pessoal e material), que oficializa solenemente a união entre 2 pessoas por tempo indeterminado para uma comunhão “ plena de vida” baseada no amor e no afeto.

2.3- Natureza jurídica:

- contrato ( as partes ao realizarem o casamento estão contratadas

-Instituição ( interesses pessoais)

- Contrato especial ( regula direta pessoal e direito patrimonial)

Possui 3 correntes, estando pacificado hoje em dia que o casamento é um contrato especial, com interesses pessoais e patrimoniais.

2.4 – Finalidades :procriação*, criação e educação da prole, fidelidade, assistência recíproca, dentre outros. * a procriação não é uma finalidade precípua, pois hoje em dia temos o instituto da ADOÇÃO.

- art.1.511 traz a finalidade mais importante que é a

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