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Fato Tipico

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Por:   •  25/11/2013  •  860 Palavras (4 Páginas)  •  422 Visualizações

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ELEMENTOS

Já foi visto que o crime é um fato típico e antijurídico. Para que se possa afirmar que o fato concreto tem tipicidade, é necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, ou seja, que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal.

Deve-se, por isso, verificar de que se compões a fato típico. São elementos do fato típico:

a) conduta (ação ou omissão);

b) o resultado;

c) a relação de causalidade;

d) a tipicidade.

Caso o fato concreto não apresente um desses elementos, não é fato típico e, portanto, não é crime. Excetua-se, no caso, a tentativa, em que não ocorre o resultado.

CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS DA CONDUTA

Conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade.

É um comportamento humano, não estando incluídos, portanto, os fatos naturais, os do mundo animal e os atos praticados pelas pessoas jurídicas.

A conduta exige a necessidade de uma repercussão externa da vontade doa gente. Não constituem conduta o simples pensamento, a cogitação, o planejamento intelectual da prática de um crime.

Constituem elementos da conduta um ato de vontade dirigido a um fim e a manifestação dessa vontade, que abrange o aspecto psíquico e o aspecto mecânico ou neuromuscular.

A vontade domina a conduta dolosa ou culposa. A diferença é que, na ação dolosa, a voluntariedade alcança o resultado, enquanto na culposa só vai até a causa do resultado.

Não constituem conduta os atos em que não intervém a vontade.

Prevê, porém, o art. 13, § 1º: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu i resultado, ; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

TIPICIDADE

Como último elemento do fato típico tem-se a tipicidade, que é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto e a descrição contida na lei. Como o tipo penal é composto não só de elementos objetivos, mas também de elementos normativos e subjetivos, é indispensável para a existência da tipicidade que não só o fato objetivamente considerado, mas também a sua antijuridicidade e os elementos subjetivos se subsumam a ele.

Antijurídica: Significa que a conduta positiva ou negativa, além de típica, deve ser antijurídica, contrária ao direito. É a oposição ou contrariedade entre o fato e o direito. Será antijurídica a conduta que não encontrar uma causa que venha a justificá-la. Nas palavras do Prof. Damásio de Jesus: "A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais)."

Além do mais, o crime não pode ser considerado como um "fato jurídico", o crime nada mais é do que um ato (criminoso) que provoca um fato jurídico que vem a alterar; criar ou extinguir direitos.

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