Fichamento Contrato E Nova Teoria Contratual
Ensaios: Fichamento Contrato E Nova Teoria Contratual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunnossantos • 29/10/2014 • 2.605 Palavras (11 Páginas) • 683 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CURSO DE DIREITO
1 NOME DO AUTOR DO FICHAMENTO
Brunno Silva dos Santos
2 OBRA EM FICHAMENTO
COSTA, Maria Aracy Menezes da Os novos poderes/direitos oriundos do contrato no Código Civil de 2002 e no Códico de Defesa do Consumidor: vontade das partes.
3 DESTAQUES
3.1 “O contrato é um dos institutos fundamentais do direito privado [...]” (p. 226)
3.2 “Em todos os ordenamentos jurídicos modernos, a questão da relação entre os direitos fundamentais e o direito privado está presente de forma maior ou menor. Os direitos fundamentais, enquanto parte da Constituição, tem grau mais elevado na hierarquia das normas que o direito privado, tendo, por conseguinte, influência neste. E a Constituição não é o lugar para regulamentar relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo essa tarefa do direito privado, que desenvolveu nesse aspecto uma autonomia em relação à constituição.” (p. 227-228)
3.3 “O direito privado disponibiliza mais soluções diferenciadas para a solução dos conflitos entre os seus sujeitos que a Constituição pode fazer. [...] As soluções são definidas conforme o ordenamento específico nacional, distinguindo-se, assim, de um país para outro.” (p. 228)
3.4 “Até bem pouco tempo, na vigência do Código de 1916 prevalecia o princípio da pacta sunt servanda¬ – os pactos devem ser cumpridos – o que, salvo raríssimas exceções (como em casos de vícios de consentimento, incapacidade, ilicitude, incapacidade do objeto), deveria ser rigorosamente observado, partindo-se do pressuposto de que a vontade das partes tinha se concretizado por meio do contrato e dessa forma deveria ser respeitada. [...] No entanto, a concepção da “vontade das partes” se modificou.” (p. 228)
3.5 “A nova concepção do contrato é uma concepção social, em relação à qual não só o momento da manifestação de vontade importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta na procura do equilíbrio contratual na sociedade econômica moderna, considerando a condição social e econômica dos contratantes.” (p. 228)
3.6 “A tônica dos projetos de Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira era de modificar a autonomia da vontade. Com o auxílio de seu trabalho, pode-se dizer que a vontade perdeu a condição de elemento nuclear, surgindo um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.” (p. 228-229)
3.7 “Na elaboração do anteprojeto do novo Código Civil, Miguel Reale optou pelo evolucionismo, processo destinado a rever o texto de modo conservá-lo no que estivesse de conformidade com os novos ditames gerais, inovando com prudência, mas sem se dissociar da tradição civilista luso-brasileira. Assim, manteve a estrutura de uma parte geral com a finalidade de introduzir e sistematizar o material codificado e não codificado ou a integração entre o direito comercial e civil. E as alterações não foram poucas nem irrelevantes.” (p. 229)
3.8 “Os princípios gerais postos no Código Civil brasileiro devem ser divididos internamente conforme a origem da normatividade: normatividade exógena ou endógena. A autonomia privada e a função social de função eminentemente funcionalizante têm origem exógena à relação obrigacional formada, ao passo que a boa-fé objetiva e o equilíbrio tem origem endógena.” (p. 229)
3.9 “Os princípios denominados de ‘normatividade exógena’ advêm do ordenamento e se dirigem às partes ao se relacionarem obrigacionalmente [...] as análises do ordenamento deixaram de ser preponderantemente estruturalistas, preocupadas em saber ‘como o direito é produzido’, para serem preponderantemente funcionalistas, voltadas a saber ‘para que o direito serve’”. (p. 229-230)
3.10 “A autonomia privada possibilita que os privados possam de forma autônoma determinar seus destinos [...]. Isso se refere a todos os ramos do direito civil [...] sendo apenas de incidência maior e mais visível no direito obrigacional. Muitas vezes é referida como ‘autonomia da vontade’, mas com ela não se confunde: A ‘autonomia da vontade’ se refere ao livre agir do sujeito, dizendo respeito a sua vontade interna, psíquica, manifestação de vontade livre, ao passo que a ‘autonomia privada’ é o poder de criar normas para si.” (p. 230)
3.11 “No direito das obrigações, a autonomia privada se relaciona com os destinos econômicos das partes, e normalmente é relacionado aos contratos.” (p. 230)
3.12 “Constitucionalmente, não se pode afastar a autonomia privada do ordenamento jurídico brasileiro, nem limitá-la a extremos, sob pena de estar a infringir os ditames constitucionais.” (p. 232-233)
3.13 “Afirma Jorge Cesa que [...] a autonomia privada seria um espaço de liberdade rousseauniamente ilimitado, que pela ação estatal sofre ‘limitações’. [...] o fundamento da autonomia não impõe limites, mas impõe na verdade um ‘perfil’. ‘Molda as feições daquilo que vai nascer, mas não retira as potências do já nascido’. [...] Um dos limitadores da autonomia privada no novo Código Civil é a função social.” (p. 233)
3.14 “De conformidade com essa nova visão do direito, o contrato não mais pode ser visto como um espaço onde os indivíduos têm ilimitada possibilidade criadora. A função social do contrato não permite que isso aconteça, pois o objetivo da movimentação das riquezas e a realização dos legítimos interesses dos indivíduos faz com que ele siga um regramento rigoroso. Não mais prevalece no mundo jurídico o dogma da doutrina clássica da autonomia da vontade, mas sim as tendências sociais da nova concepção de contrato, principalmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é uma decorrência da nova teoria contratual.” (p. 234)
3.15 “Anteriormente, pela filosofia do Estado liberal, havia separação quase absoluta entre Estado e Sociedade. O Estado não deveria interferir nas relações obrigacionais, em nome da liberdade contratual como reflexo da autonomia da vontade.” (p. 235)
3.16 “O Judiciário apenas efetuava o controle formal do contrato, da presença ou ausência de vontade, da inexistência de vícios ou defeitos ...” (p. 235)
3.17 “Aos
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