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Fichamento Direito Penal

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Por:   •  29/8/2014  •  7.495 Palavras (30 Páginas)  •  531 Visualizações

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ARTIGOS 406 AO 497 CPP

De acordo com o artigo 406, caput e §§ 1º, 2° e 3º do Código Processo Penal, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, contado a partir do cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. A acusação poderá arrolar até 08 testemunhas, na denúncia ou na queixa.

O acusado poderá na sua resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o mesmo limite.

No art. 407 as exceções processuais, serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112, do Código.

Não sendo apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos. Sendo apresentada a defesa o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos em 05 dias, assim previstos nos artigos 408 e 409 do CPP.

Seguindo com os artigos 410 e 411 do CPP, o juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate

Os parecer do perito dependerá de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz para prestar esclarecimentos dos laudos apresentados. As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 do CPP, assim havendo possibilidade de se alterar a classificação legal do crime, o juiz somente poderá decidir pela nova imputação mediante aditamento da inicial, pelo Ministério Público e consequente vista ao defensor. As alegações serão orais, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para a acusação e para a defesa. Havendo mais de 01 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

E estabelecem respectivamente os §§ 7º, 8º e 9º, que nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer; a testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo; encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

O procedimento dessa instrução preliminar deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias, não sendo contado a fase de investigação, observando que de acordo a estrutura deficiente do poder judiciário este prazo não será cumprido na maioria das vezes, tendo com consequência o relaxamento ou revogação de prisão cautelar, por excesso de prazo, configurando constrangimento ilegal.

A pronuncia que diz o artigo 413 do CPP significa que o juiz entende viável a acusação, este merece ser submetido aos juízes naturais da causa – os jurados. A fundamentação da pronuncia limitar-se-á indicação da existência do fato e do reconhecimento de indícios suficientes de autorias ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar e especificar as circunstâncias qualificadora e as causas de aumento de pena. A linguagem da pronuncia dever ser sóbria, equilibrada, para não influenciar os jurados.

No art. 414, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

A natureza da decisão é de uma decisão interlocutória mista terminativa, ela encerra o processo, mas não contém julgamento do mérito da pretensão punitiva.

O art. 416 prevê o recurso de apelação, que é utilizado contra decisões definitivas. Considera a impronúncia como decisão definitiva, pôr ela não receber os efeitos da coisa julgada material, podendo ser rediscutida em outro processo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 414: Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

A absolvição sumária está prevista no art. 415, segundo o qual o juiz, fundamentadamente, absolverá o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

É uma típica decisão de mérito e, sendo sentença definitiva. É uma decisão que encerra o processo, analisa o mérito da pretensão punitiva, absolvendo o acusado. Assim o recurso oponível é a apelação, como previsto no art. 416.

Com a pronúncia será expedidas as intimações: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 do Código. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado, visto no art. 420 e parágrafo único.

De acordo com o art. 421, preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. A decisão não pode ser alterada pelo juiz, salvo na situação definida pela lei, no § 1º, que dispõe: Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. Estabilizando-se a decisão de pronúncia, os autos serão conclusos ao juiz para decisão, art. 421, § 2º.

Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 05 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão

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