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Por:   •  30/9/2013  •  1.680 Palavras (7 Páginas)  •  565 Visualizações

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UNIESP FACULDADE DE BIRIGUI

ALUNA:DELIR DELA JUSTINA BOING

10º TERMO DIREITO

TRABALHO: DIREITO AMBIENTAL

Birigui-SP

Setembro 2013

DELIR DELA JUSTINA BOING

A PESSOA JURÍDICA PODE SER RESPONSABILIZADA PENALMENTE?

Trabalhode Direito Ambiental apresentado à Faculade Uniesp de Birigui como requisito parcial para a obtenção de notas referente ao 10° Termo do curso de Direito.

Prof°.Ms. Carlos Locattelli

Birigui – SP

Setembro/2013

A PESSOA JURÍDICA PODE SER RESPONSABILIZADA PENALMENTE?

A responsabilidade penal da pessoa jurídica é um assunto que desperta muitas opiniões entre os estudiosos do direito penal, e faz causar conflitos com ambientalistas, devido a pessoa jurídica ter um papel cada vez mais relevante na sociedade. Isso contribui cada vez mais para realização de crime econômico e ambiental que praticado em maioria das vezes coletivo para realizarem condutas delituosas.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica tem se apresentado como tema recorrente na maioria dos debates jurídicos, em especial quando o assunto é Meio Ambiente. Isso porque a discussão não fica adstrita somente ao direito, envolvendo ainda economia, política, enfim assuntos atuais e dinâmicos. O que justifica o fato do meio ambiente fazer parte dessa nova gama de direitos classificados como “Supra-Individuais”, seguindo o que foi dito pela Constituição de 1988.

Contudo, mesmo havendo previsão constitucional, essa não foi suficiente para se determinar de fato como seria essa proteção e como se daria a responsabilidade das empresas, como sujeito ativo de crime. Pois bem, viu-se então a necessidade de se criar uma lei que cuidasse especificamente desse tema, e assim o fazendo de forma que tudo envolvendo o meio ambiente fosse por ela tratado. Foi daí, portanto, que se criou a lei 9605/98, na expectativa que ela respondesse todas as dúvidas sobre o assunto.

E sobre a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, fez ela também por deixar previsto que:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Todavia, mesmo cuidando do assunto e deixando de forma expressa no seu texto, não foi o suficiente por acalmar a discussão, que pelos anos só tem se tornado cada vez mais forte, e consequentemente mais difícil de chegar a um consenso, dada a robustez das teses defendidas. Na verdade, quando o assunto é responsabilidade penal e pessoa jurídica, no Brasil, ressaltam-se três grandes correntes que pelas argumentações trazidas são tidas como referencias.

No entanto a mais forte dessas correntes, e por certo a majoritária defende que pessoa jurídica não pode cometer crime, e assim o diz com base na teoria civil onde a pessoa jurídica não passa de uma mera ficção legal, é uma pura abstração jurídica, e justamente por isso não possui condições de praticar crimes.

Os fundamentos dessa corrente, dizem que Pessoa jurídica não pratica conduta criminosa, pois não possui consciência nem finalidade, portanto, puni-la significaria responsabilidade penal objetiva. Algo que por si só já é inimaginável, e que se agrava no caso a pessoa jurídica, vez que ela não possui sequer culpabilidade, ou seja, capacidade de entender o potencial conhecimento da ilicitude.

Na verdade os argumentos utilizados por essa corrente estão perfeitamente de acordo com aquilo que principalmente se estuda em direito penal quando se fala em imputação. Posto que se a pessoa jurídica não possui culpabilidade, de igual forma não será possível a aplicação de uma pena, que diga-se ainda não seria eficaz, se consideramos que pessoa jurídica nunca entenderá a finalidade da pena.

Entretanto, demonstrando entendimento diverso da doutrina, os Tribunais Superiores, têm entendido que é possível a responsabilização da pessoa jurídica. Disse o STJ que pessoa jurídica comete crime, e asseverou pacificando que ela pode ser denunciada desde que juntamente com a pessoa física. Por seu turno disse o STF que a pessoa jurídica pode ser condenada criminalmente, e independentemente da responsabilidade da pessoa física, que a administre.

Por mais que a lei tenha deixado de forma clara que a pessoa jurídica responderá criminalmente, essa responsabilização encontra-se prejudicada justamente pelo fato da atual teoria do crime ter sido forjada para os humanos, tanto que possui elementos próprios que induzem humanidade, como conduta humana, dolo, sem falar é claro da própria culpabilidade. E nessa hora não vale nem invocar a conduta de um dos sócios para tentar justificar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, vez que a deles já foi salvaguardada, e não interfere em nada nessa que se discuti.

Contudo, não se pode dizer com isso que a pessoa jurídica é inatingível, não é isso. Mas ocorre que ela se torna mais acessível por outras vias que não a penal, prova maior e melhor é que as multas ligadas à esfera administrativa possuem valor inimaginavelmente superior do que as vistas como punição penal. A pessoa jurídica deve

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