Fontes Do Direito Processual Penal
Exames: Fontes Do Direito Processual Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: angelicamoiano • 1/10/2014 • 2.277 Palavras (10 Páginas) • 418 Visualizações
1. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL:
De acordo com a definição de José Frederico Marques, FONTE designa o modo de formação da norma jurídica ou a forma que essa norma reveste, ou seja, é a origem, o lugar de onde provém a norma jurídica.
As fontes podem ser classificadas em:
1.1 Fontes materiais/de produção: são as que criam o direito, são os órgãos encarregados de produzir a norma jurídica.
A fonte de produção do processo penal é o Estado, conforme extraímos do art. 22, I da CF.
Todavia, a própria CF permite que o Estados-Membros, através de lei complementar, legisle sobre questões específicas em direito processual. (art. 22, parágrafo único, CF/88).
A CF/88 estabelece também a competência concorrente da U, E/DF para legislar sobre criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, X da CF e 98, I da CF/88), sobre direito penitenciário (art. 24, I da CF), custas forenses (24, IV da CF/88) e sobre procedimento em matéria processual (art. 24, XI da CF/88). Nestes casos a União limitar-se-à a estabelecer normas gerais e os Estados exercerão a competência suplementar (art. 24, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da CF/88).
1.2 Fontes formais/de cognição: são as que revelam o direito, que são seus modos de expressão.
Por sua vez, as fontes formais subdividem-se em: diretas/imediatas ou
indiretas/mediatas.
1.2.1. Fonte formal direta/imediata: lei
- A lei, é que representa a fonte normativa primária do Direito Processual Penal. É fonte imediata porque contém em si mesma a norma jurídica processual. Utiliza-se a palavra lei em seu sentido amplo, isto é, como toda disposição emanada de qualquer órgão estatal (Executivo, Legislativo e Judiciário), significando tanto a sua forma de lei constitucional, como a forma de lei ordinária, súmula vinculante, atos administrativos, e os tratados de direito internacional ( que de acordo com o STF podem ter status de lei ordinária -no que tange aos tratados comuns-; de norma supralegal -no que tange aos tratados de direitos humanos aprovados com quorum comum, art. 5º, parágrafo 2º da CF/88 - ; ou ainda status de norma constitucional (no que tange aos tratados de direitos humanos aprovados com quorum de emenda constitucional, art. 5º, parágrafo 3º, da CF/88)
1.2.2. Fonte formal indireta/medita: costumes e princípios gerais de direito
- Costumes: São comportamentos uniformes e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade jurídica. Não restringindo a liberdade ou qualquer dos interesses dos sujeitos processuais, nem contrariando os fins do processo o costume pode auxiliar na interpretação e na aplicação da norma penal.
Está referido no art. 4º da Lei de introdução às normas do Direito brasileiro
- Princípios gerais do direito: Os princípios gerais do direito são premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral. Podem suprir
lacunas e omissões da lei, adaptados às circunstâncias do caso concreto. O Direito Processual Penal está sujeito às influências desses princípios, como os referentes à liberdade, igualdade, etc..É o que extraímos do art. 3º do CPP.
2. RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL COM OUTROS RAMOS
Como uma das partes que compõem o sistema jurídico, o Direito Processual Penal, mantém relação com os demais ramos das ciências jurídicas, senão vejamos:
2.1. Relação com o Direito Constitucional
O Direito Processual Penal, como qualquer outro, mantém íntima relação com o direito constitucional, em decorrência da supremacia da Constituição na hierarquia das leis. É a CF/88 que institui e regula os órgãos indispensáveis à administração da justiça, que define as garantias constitucionais do cidadão, inclusive as relativas ao status libertatis, entre outras.
2.2. Relação com o Direito Penal
É o Direito Processual Penal que concretiza o Direito Penal, ou seja, é através do processo que se decide sobre a procedência e aplicação do Direito Penal. Há matérias que são comuns ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal, como por exemplo, a ação penal.
2.3. Relação com o Direito Processual Civil
O Direito Processual Penal e o Direito Processual Civil são ramos do mesmo tronco, de sorte que hoje se fala em uma Teoria Geral do Processo. Tais institutos processuais só diferem quanto ao conteúdo do processo, seja ele pretensão punitiva (processo penal) ou pretensão extra penal (processo civil). Há influência recíproca nas ações e sentenças penais e
civis. Ex: Art. 91, I do CP, art. 63 do CPP, art. 475-N, II do CPC (sentença penal condenatória transitado em julgado é tit. exec. judicial), art. 65 CPP, entre outros.
2.4. Relação com o Direito Administrativo
A lei penal é aplicada através do processo por agentes da administração pública (juiz, promotor de justiça, delegado de polícia, etc.). São inúmeros os pontos de contato quando se prevê legislativamente a organização, composição, competência, disciplina, deveres, ônus, da organização judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública, etc.
Além disso, a execução penal tem natureza híbrida, interpenetrando-se as matérias penais, processuais e administrativas
2.5. Relação com o Direito Civil
Temos como exemplo referência às restrições estabelecidas na lei civil quanto à prova do estado da pessoa (art. 155, parágrafo único do CPP).Institui impedimentos decorrentes do Direito de Família (arts. 206, 252, 253, 255, todos do CPP).
2.6. Relação com o Direito Empresarial
Encontra-se principalmente na Lei de Falências, que prevendo os crimes falimentares, fixa normas pertinentes a ação penal, prazos, (Art. 183 a 188 da Lei de Falências – Lei nº 11101/2005).
2.7. Relação com o Direito Internacional Público
Referentes a crimes praticados no território estrangeiro, relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras (art. 780 a 782 do CPP), cartas rogatórias (art. 783 a 786 do CPP), homologação de sentença estrangeira pelo
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