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Fontes positivas de direito

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Por:   •  22/11/2013  •  Seminário  •  2.417 Palavras (10 Páginas)  •  406 Visualizações

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Introdução ao Estudo do Direito

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

5

Tema

Fontes do Direito Positivo

Objetivos

• Compreender o conceito de Fontes do Direito e sua classificação;

• Diferenciar as fontes formais mediatas e imediatas das fontes materiais mediatas e imediatas do Direito e mostrar o porquê desta distinção;

• Estabelecer a distinção entre fontes materiais e formais do direito;

• Distinguir o papel da lei e dos costumes como fontes formais do direito.

Estrutura do Conteúdo

1. Fontes do Direito Positivo

1.1. Conceito de Fontes do Direito e Classificação;

1.2. Distinção entre fontes materiais e formais do direito.

2. A lei

2.1. O processo de elaboração legislativa;

2.1.1. Atos do processo legislativo.

2.2. Técnica legislativa

2.2.1. Regras para redação das normas.

3. Os Costumes

3.1. Direito costumeiro ou consuetudinário;

3.2. Espécies de costumes;

3.3. Costume e desuso das leis.

Referências bibliográficas:

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito.30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:Forense, 2008. ISBN 9788530926373.

Nome do capítulo: Direito costumeiro

N. de páginas do capítulo: 8

Nome do capítulo: Jurisprudência

N. de páginas do capítulo: 9

Poderão ser utilizados os seguintes métodos e técnicas didáticas individuais:

Leitura Dirigida - É o acompanhamento, pelo grupo, da leitura de um texto. O professor fornece, previamente, ao grupo, uma ideia do assunto a ser lido. A leitura é feita individualmente pelos participantes, e comentada a cada passo, com supervisão do professor. Finalmente, o professor dá um resumo, ressaltando os pontos chaves a serem observados.

Solução de Problemas - Os casos e questões de múltipla escolha deverão ser abordados ao longo da aula, de acordo com a pertinência temática.

A resolução dos casos faz parte da aula. A abordagem dos casos permeia a exposição teórica.

Seguem algumas sugestões pontuais quanto ao conteúdo a ser ministrado:

CONCEITO DE FONTES DO DIREITO

A expressão fonte vem do latim fons, fontis, nascente, significando tudo aquilo que origina, que produz algo. Assim, a expressão fontes do Direito indica, desde logo, as formas pelas quais o Direito se manifesta. Apresentam, basicamente, três espécies:

Fontes materiais: são os fatos sociais, as próprias forças sociais criadoras do Direito. Constituem a matéria-prima da elaboração deste, pois são os valores sociais que informam o conteúdo das normas jurídicas. As fontes materiais não são ainda o Direito pronto, perfeito, mas para a formação deste concorrem sob a forma de fatos sociais econômicos, políticos, religiosos, morais.

Como exemplo de fato econômico inspirador do Direito, podemos citar a quebra da Bolsa de Nova Iorque em 1929, que acarretou uma depressão econômica profunda, com efeitos jurídicos sensíveis.

Fatos sociais de natureza política encontraremos no papel inegável das ideologias políticas, ao originarem movimentos políticos de fato, como as revoluções e as quarteladas. Na religião encontra-se uma fonte destacada do Direito, haja vista a Antiguidade Oriental e a Clássica, nas quais encontramos Direito e religião confundidos. A própria pena imposta ao faltoso tinha caráter de expiação, pois o crime, antes de ser um ilícito, era um pecado, razão pela qual, no antigo Egito, aquele que atentava contra lei do faraó cometia não apenas crime, mas também sacrilégio. Veja-se, nos dias atuais, a grande luta travada pela Igreja, nos países católicos, contra o divórcio e o aborto, influenciando, com sua autoridade, durante muito tempo, a decisão dos parlamentares a respeito. Já como exemplo de fatores morais na elaboração do Direito, citem-se as virtudes morais como o decoro, a decência, a fidelidade, o respeito ao próximo. E como fatores naturais, citemos o clima, o solo, a raça, a geografia, a população, a constituição anatômica dos povos.

Exemplo: os fenícios foram os maiores navegadores comerciantes da Antiguidade, principalmente porque a aridez do solo em que viviam a isto os impeliu.

Subdividem-se em:

Fontes Materiais Diretas ou Imediatas ? São aquelas fontes que criam diretamente as normas jurídicas, representadas pelos órgãos legiferantes:

• O Poder Legislativo: quando elabora e faz entrar em vigor as leis;

• O Poder Executivo: quando excepcionalmente elabora Leis;

• O Poder Judiciário: quando elabora jurisprudência ou quando excepcionalmente legisla;

• Os Doutrinadores: quando desenvolvem trabalhos, elaboram doutrinas utilizadas pelo aplicador da lei;

• A Própria sociedade: quando consagra determinados costumes.

Fontes Materiais Indiretas ou Mediatas - são fatos ou fenômenos sociais que ocorrem em determinada sociedade, trazendo como consequência o nascimento de novos valores que serão protegidos pela Norma Jurídica.

Fontes históricas: são os documentos jurídicos e coleções coletivas do passado que, mercê de sua sabedoria, continuam a influir nas legislações

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