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Fundamentos Da Proteção Do Trabalhador

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Por:   •  4/6/2014  •  366 Palavras (2 Páginas)  •  276 Visualizações

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Fundamento do princípio da proteção

O fundamento deste princípio está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho.

Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como conseqüência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. Inclusive, mais abusivas e iníquas.

O Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar desigualdades.

Como dizia Couture:

"o procedimento lógico de corrigir as desigualdades é o de criar outras desigualdades”

A conseqüência desta idéia é que se deve favorecer a quem se pretende proteger. Cesarino Jr. a resumiu numa frase sumamente feliz: "Sendo o direito social, em última análise, o sistema legal de proteção dos economicamente fracos (hipossuficientes), é claro que, em caso de dúvida, a interpretação deve ser sempre a favor do economicamente fraco, que é o empregado, se em litígio com o empregador"

Opiniões divergentes

Segundo J. Pinto Antunes, que sustenta que, salvo nos países comunistas, prima em todos os demais Estados o sistema capitalista de produção.

De acordo com esse sistema não se deve admitir a interpretação que ponha em risco o fundamento do regime capitalista de produção, que ele resume numa frase da Constituição brasileira: "Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional”.

"Em caso de dúvida, decida-se pela empresa e tenha o intérprete das leis trabalhistas, na conservação dela, o fundamento político do seu papel constitucional”.

Divergências menores

Com efeito, Cessari - com um critério de que parece compartilhar Rivero Lamas - distingue entre o princípio de proteção (que justifica uma disciplina uniforme da relação de trabalho tutelando o contratante mais fraco) e o princípio do favor (equivalente ao Günstigkeitsprinzip dos alemães, ou seja, em caso de divergência entre várias normas aplicáveis dá-se preferência à mais favorável).

O primeiro tem caráter geral e pretende assegurar o respeito a um nível mínimo de benefícios e direitos, que se convertem em irrenunciáveis.

O segundo se aplica aos casos particulares e serve para elevar ou manter as vantagens, acima do nível mínimo da categoria. Não tende a concretizar uma tutela mínima, porém a máxima, ao fazer prevalecer a posição mais

favorável ao trabalhador.

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