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Função Social Da Propriedade

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Por:   •  15/4/2014  •  2.383 Palavras (10 Páginas)  •  261 Visualizações

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1. A propriedade como um direito fundamental

Sendo objeto dos direitos fundamentais, a propriedade está garantida na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, ‘caput’, XXII, além de constituir, também, um princípio da ordem econômica que é previsto no art. 170, II. A propriedade, que já tinha sua importância na estrutura medieval, ganhou maiores significados ao ser clamada como um direito fundamental com a chegada do Estado moderno liberal-burguês. Esse direito, contudo, não pode ser compreendido como absoluto visto que a propriedade poderá ser desapropriada por caso de necessidade ou utilidade pública, sofrendo limitações através daquilo que passaram a chamar de função social da propriedade.

Segundo Diniz (2013, p. 129), a sociedade deve se preocupar em extrair ao máximo os benefícios da propriedade. Desta forma, o conjunto de normas contido em nossa Carta Magna demonstra que a propriedade pertence mais à área do direito público do que o do direito privado, devendo ser prevista como uma instituição de ordem econômica. Como explana José Afonso da Silva (2009, p. 270 e 271), a propriedade

(...) não poderá ser considerada puro direito individual, relativizando-se seu conceito e significado, porque os princípios da ordem econômica são preordenados à vista da realização de seu fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.

2. A propriedade e sua função social

A palavra propriedade vem do latim “proprietas” derivada de proprius, significando o que pertence a uma pessoa. Para o Direito, propriedade possui um sentindo amplo, servindo para indicar toda a relação jurídica de apropriação de um bem qualquer, seja corpóreo ou incorpóreo. Com o fenômeno da constitucionalização do direito civil a propriedade deixou de compreender apenas os tradicionais direitos de usar, gozar, dispor e reivindicar, incorporando também ao seu conteúdo a obrigatoriedade de atender à função social.

A expressão função social da propriedade trata-se de um conceito jurídico indeterminado. Ela, contudo, não tem relação direta e nem pode prejudicar o direito, podendo apenas restringir a faculdade da utilização do bem, existindo a possibilidade de expropriação mediante indenização (art. 5º, XXIV, CF/88). De origem incerta, tal princípio parece ter sido formulado por Léon Duguit no início do século XX em oposição às doutrinas individualistas que vigoravam a época. Segundo supracitado autor,

“(...) a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social” ,

e com essa definição, Duguit sustenta que a propriedade não é um direito, mas sim uma função social.

Após a Segunda Guerra Mundial, o instituto da propriedade que possuía uma característica de plenitude passou a ser limitado pelo princípio da função social. Para Orlando Gomes (1999), a função social trouxe diversas consequências, entre elas: a) legitima-se a limitação de determinadas faculdades inerentes à propriedade pelo proprietário; b) o proprietário passa a ser obrigado a exercer certos direitos elementares da propriedade; e c) cria-se um conjunto de condições para que o proprietário possa exercer seus poderes.

Sobre determinado assunto, não resta dúvida que o art. 1228, § 1º do Código Civil de 2002 representa fundamental base para tal princípio ao criar funções negativas (de não fazer), mas igualmente deveres positivos à respeito da função social da propriedade, ratificando o que foi disposto pela Constituição Federal de 1988. Segundo tal dispositivo do Código Civil, o uso da propriedade exige compatível destinação socioeconômica, respeitando-se o meio ambiente, as relações de trabalho, o bem estar-social e a utilidade de exploração. O § 2º ainda do mesmo artigo vem para completar o que foi disposto acima, proibindo atos de abuso por parte do proprietário que venha a prejudicar um terceiro.

3. Função social da propriedade como princípio da política urbana, agrícola e fundiária.

A Constituição Federal determina algumas previsões legais sobre o direito de propriedade no regime da política urbana, tendo como principal objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Regulada pelo artigo 182, § 2º da CF/88, a doutrina defendida por José Afonso da Silva dispõe que a propriedade é formada e condicionada pelo direito urbanístico de forma a cumprir a sua função social específica, propiciando moradia, condições adequadas de trabalho, recreação e circulação humana. Ou seja, aquele que constrói para fins residenciais ou comerciais e promove seu adequado aproveitamento ao atender as exigências básicas do Plano Diretor da cidade está contribuindo para o desenvolvimento social do país e, de modo subsequente, está cumprindo a função social determinada pelo legislador. Vale acrescentar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que coloca a função social da propriedade em seus devidos termos:

ADMINISTRATIVO. OBRA CONSTRUÍDA EM DESACORDO COM AS NORMAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUE SE CUMPRE COM A OBEDIÊNCIA AO PLANO DIRETOR (CF, ART. 182, § 2º). NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO. O direito de propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXII, da CF, não se apresenta como um direito absoluto, devendo-se a ele impor restrições, entre elas a do art. 182, § 2º, da CF, o qual afirma que "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor". Por isso, "cabe a demolição da obra concluída em desobediência ao embargo administrativo do Município, por estar desprovida de alvará de autorização e em desacordo com a legislação municipal quanto à obrigatoriedade dos recuos laterais, não sendo possível a regularização" (TJSC, AC n. , da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.3.08). RECURSO DESPROVIDO E CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. (grifos nossos)

Caso a propriedade não venha a cumprir o que a lei determina, sanções jurídicas foram criadas com caráter restritivo a esse poder, como é o caso disposto no art. 182, § 4º, incisos I e II, existindo também uma punição mais grave que pode levar a sua extinção, como é o caso da desapropriação-sanção prevista no mesmo artigo, inciso III. Na desapropriação de imóvel urbano o pagamento será

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