Garantias institucionais do Judiciário
Abstract: Garantias institucionais do Judiciário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jadson28 • 7/11/2014 • Abstract • 355 Palavras (2 Páginas) • 205 Visualizações
11.5.1. Garantias institucionais do Judiciário
11.5.1.1. Garantias de autonomia orgânico -administrativa
A garantia de autonomia orgânico -administrativa manifesta -se na estruturação
e funcionamento dos órgãos, na medida em que se atribui aos tribunais a competência
para: a) eleger seus órgãos diretivos, sem qualquer participação dos outros Poderes;
b) elaborar regimento interno; c) organizar a estrutura administrativa interna
de modo geral, como a concessão de férias, licença, dentre outras atribuições.
Em relação à autonomia em questão, sugerimos, para as provas, uma leitura atenta do
art. 96 e incisos da CF/88.
11.5.1.2. Garantias de autonomia financeira
Conforme estatui o art. 99, caput, ao Poder Judiciário é assegurada, além da já
comentada autonomia administrativa, também a autonomia financeira. Nesse sentido,
os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
A Constituição prevê regra para o encaminhamento das propostas orçamentárias,
ouvidos os outros tribunais interessados. Tal procedimento será de competência
dos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais, no âmbito da União, e dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com
a aprovação dos respectivos tribunais, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios (art. 99, §§ 1.º e 2.º).
A EC n. 45/2004 (art. 99, § 3.º) estabeleceu que, se esses órgãos não encaminharem
as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1.º do art. 99.
Ainda, se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com
os limites estipulados na forma do § 1.º do art. 99 citado, o Poder Executivo procederá
aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual.
Dentro dessa política, durante a execução orçamentária do exercício, não poderá
haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
...