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Gestao Hospitalar

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Por:   •  17/9/2013  •  1.149 Palavras (5 Páginas)  •  932 Visualizações

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GERAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS:

A positivação dos direitos que hoje são alcunhados de fundamentais e que correspondem, de mais a mais, às gerações de direitos humanos deu-se, nas variadas Cartas Fundamentais, em correspondência ao transcurso da história da humanidade e efetivamente se perfectibilizou no ordenamento jurídico pátrio, com a proporção que hoje se concebe, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, como uma conseqüência histórica da transmudação dos direitos naturais universais em direitos positivos particulares, e, depois, em direitos positivos universais (PIOVESAN, 2004, p. 124).

Por isso mesmo, inexiste equívoco quando se confere a essa Norma Fundamental a atribuição de refletir um momento histórico significativo, o atual, porque o máxime do alargamento no campo dos direitos e garantias fundamentais até hoje conquistado, colocando-se, ainda, “entre as Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria” (PIOVESAN, 2004, p. 25).

São, assim, considerados humanos, os direitos conferidos a todo e qualquer sujeito, no intuito de se resguardar sua dignidade, direitos esses que “a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir” (HERKENHOFF, 1994, p. 31), todos decorrentes de alterações no pensamento filosófico, jurídico e político da humanidade, e que, positivados, convencionou-se designar por “direitos fundamentais”.

Como precedente histórico de processo de iMuitas vezes os pacientes podem não ser capazes de identificar as suas necessidades e expectativas com frases curtas ou afirmar suas principais queixas. Os profissionais devem então decidir se as queixas realmente são um problema e se as expectativas podem mesmo ser cumpridas1. nternacionalização dos direitos humanos, assinala-se a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho, convenções pelas quais foi possível, pela primeira vez, “redefinir o status do indivíduo no cenário internacional, para que se tornasse verdadeiro sujeito de direito internacional” (PIOVESAN, 2004, p. 125).

Em ambas as convenções, criadas antes da Primeira Guerra Mundial, visou-se estabelecer limites à atuação estatal e garantir a observância dos direitos fundamentais, assinalando a necessidade de se relativizar a soberania dos Estados.

“Vale dizer, o advento da Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações e do Direito Humanitário registra o fim de uma época em que o Direito Internacional era, salvo raras exceções, confinado a regular relações entre Estados, no âmbito estritamente governamental. Através destes institutos, não mais se visava proteger arranjos e concessões recíprocas entre os Estados. Visava-se sim ao alcance das obrigações internacionais a serem garantidas ou implementadas coletivamente que, por sua natureza, transcendiam os interesses exclusivos dos Estados contratantes. Estas obrigações internacionais voltavam-se à salvaguarda dos direitos do ser humano e não das prerrogativas dos Estados” (PIOVESAN, 2004, p. 128-129).

Na sequência, após a Segunda Grande Guerra, palco de massacres e conhecido genocídio das mais distintas etnias, efeito do fortalecimento do totalitarismo estatal dos anos 30, a humanidade percebeu a premência de se resguardar, mediante eficazes medidas, a dignidade da pessoa humana

A relação entre as gerações de direitos humanos e o Estado Democrático de Direito:

Ao analisar o trajeto percorrido para a internacionalização das gerações de direitos humanos, desde seu surgimento até à atualidade, afere-se que é o mesmo caminho que se perseguiu até o alcance do Estado Democrático de Direito, porquanto os fundamentos e do desenvolvimento histórico das gerações de direitos e do Estado Democrático de Direito são exatamente os mesmos, e inclusive sua ascensão e reconhecimento ocorreu no mesmo contexto histórico, constituindo, ambos, duas faces da mesma moeda.

O Estado Democrático de Direito teve como conseqüência direta o aumento de bens e direitos susceptíveis da tutela jurídica (princípio da legalidade) que, por sua vez, torna a atividade jurídica do aplicador do direito mais complexa, sempre em busca da maior efetivação possível dos direitos humanos positivados na Carta Fundamental.

Cabe ao aplicador do Direito minudenciar o caso concreto, sempre em observância aos princípios garantidores de direitos fundamentais, executando sempre sua árdua tarefa sem ferir a ordem instituída: O Estado Democrático de Direito.

3. CONCLUSÃO:

Após esse trabalho, conclusão outra não haveria como se alcançar senão a de que a relação entre a efetividade dos direitos humanos é o ponto nevrálgico para a realização do Estado Democrático de Direito, é dizer, sem a concretização dos direitos humanos, positivados com fundamentalidade na Carta Constitucional de cada Estado, a Democracia e o Direito, que compõem essa forma de Estado, não passam de expressões

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