Gestão Publica
Monografias: Gestão Publica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leticiaabj • 1/9/2014 • 2.377 Palavras (10 Páginas) • 261 Visualizações
INTRODUÇÃO
Este artigo aborda a Lei nº 9.795/99 (Lei de Educação Ambiental), fazendo comentários gerais acerca de seus principais artigos, e a dificuldade de sua aplicação nas escolas\universidades.
PRINCIPAIS PONTOS DA LEI 9795/99
A Lei de Educação Ambiental, Lei n° 9.795, foi promulgada em 27 de abril de 1999, e apesar de sua extrema importância para a educação, é de raro conhecimento do corpo docente.
Em suma, a Lei 9.795/99 traz as linhas gerais do que deve tratar a Educação Ambiental, traçando ainda, a maneira como deve ser trabalhada no ensino formal.
O art. 1° define expressamente o conceito de Educação Ambiental. Há que ser feito grande elogio ao legislador, que no artigo, tratou a Educação Ambiental como prática que condiz não apenas com o ensino formal, mas com um emaranhado de processos que leva os indivíduos a conservar o meio ambiente.
Assim, deve-se destacar que o meio ambiente é composto não apenas pelo meio ambiente natural, é composto dos ambientes natural, cultural, artificial e laboral.
Na leitura do art. 1°, é necessária a plena ciência de que o meio ambiente é mais do que o natural, pois é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sustentabilidade. O descuido com qualquer das esferas do entorno prejudica a coletividade, sendo certo que tanto a depredação do patrimônio artificial, quanto a destruição do natural, são modos de ofender a vida em suas várias formas.
O artigo 2° da Lei em análise trata da transversalidade da Educação Ambiental.
O art. 3° repete as disposições do art. 225 da CRFB/88, deixando expresso que é dever do poder público e de toda sociedade a promoção da Educação Ambiental:
“Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, incumbindo:
I – ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que in¬corporem a dimensão ambiental, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II – às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III – aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, promover ações de Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informa¬ções e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capaci¬tação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.”
O art. 3° reitera o compromisso de todos para que se conheça e preserve o ambiente. Somente com práticas mais efetivas é que poderão ser colhidos resultados positivos.
No art. 4°, são expressos os princípios básicos da Educação Ambiental. É importantíssimo que tais princípios sejam levados ao conhecimento dos professores, para que, por meio deles, possam desenvolver suas práticas integradas à educação de convivência no meio. Devido ao curto espaço, os princípios apenas serão transcritos junto ao caput do artigo, para que as observações à Lei não se prolonguem:
“Art. 4º São princípios básicos da Educação Ambiental:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.”
Os princípios precisam ser trabalhados em conjunto com os objetivos da Educação Ambiental dispostos em seguida pela Lei 9.795/99:
“Art. 5º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas rela¬ções, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a garantia de democratização das informações ambientais;
III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;”
Extrai-se dos citados artigos que o meio ambiente é multifacetado, e que pode ser demonstrado em suas inúmeras vertentes. É sempre possível inserir o estudo do meio ambiente em qualquer das disciplinas do ensino formal. O tema está presente tanto na física como na matemática, na geografia como na biologia. O que se percebe é a ausência de preparo específico e, muitas vezes, de conhecimento da abrangência por parte dos professores.
Os artigos 6° a 8° visam sobre a política de Educação Ambiental, e os artigos 14 a 19 da execução dessa política, temas que, em razão da pequena relevância geral e a necessária sintetização
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