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HABEAS CORPUS

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Por:   •  26/2/2014  •  646 Palavras (3 Páginas)  •  459 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GURUPI - TO.

PROCESSO Nº 567.03.000333-12

Alex, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-TO sob o nº 99.888 com escritório na Avenida Pernambuco nº 4554, Centro, nesta cidade, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal impetrar a presente ordem de

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em face de Tício da Silva, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua São Paulo, na Cidade de Gurupi/TO, CEP: 11.222-333, tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

Tício foi indiciado em inquérito policial, pela pratica do crime de homicídio, o mesmo confessou ter matado com facadas seu desafeto Mévio, alegando ter sido provocado pela vitima.

A autoridade policial responsável pela investigação em questão representou a respectiva autoridade judicial competente requerendo a prisão preventiva do acusado, por entender que este cometeu um crime de alto grau de periculosidade.

Tais alegações foram acatadas e foi decretada a prisão preventiva de Tício.

DO DIREITO

Da ausência de justa causa (necessidade) para manter a prisão preventiva do paciente, dispõem os artigos. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal:

“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achara na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:”

“II- quando não houver justa causa”

Para que se possa estabelecer a prisão preventiva a qual objetiva prevenir que o réu perigoso cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou fuja terão que ser analisados uma série de requisitos que provem a necessidade de manter o na prisão.

PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

O principio sob epigrafe menciona alguns pressupostos cautelares com a finalidade de decretar a prisão preventiva; transcorre que tal principio não poderá ser utilizado para a aplicação de tal medida.

Ao considerar o fundamento da garantia da ordem publica e de praxe salientar que não é possível vislumbrar a periculosidade do acusado apenas pelo ato anti-social por ele praticado, não podendo a custódia preventiva ser decretada tendo em linha de conta somente as conseqüências do fato.

Acentua-se também que nas certidões juntadas aos autos demonstram não ter qualquer sentido pensar-se em recidiva do acusado, já que o mesmo não possui nenhum antecedente criminal, sendo réu primário e em momento algum evidencia a periculosidade lhe imputada na ação delitiva.

O entendimento jurisprudencial com referência a homicídios consumados foi firmado da seguinte forma:

"Habeas

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