HABEAS CORPUS
Exames: HABEAS CORPUS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: valrodrigues86 • 18/11/2014 • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 370 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo N. 232792005
Ação Penal Pública
Acusada: Angela Maria da Silva Barbosa
Vítima: Maria da Paz Oliveira Souza
Advogado, inscrito na OAB/SP sob o número __________, com escritório no endereço abaixo impresso, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 5, incisos LXVI e LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal impetrar ordem de
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR
Em favor de Angela Maria da Silva Barbosa, brasileira, solteira, vendedora, residente e domiciliada a Avenida Manoel Rayol, 43, Olho D'água, nesta cidade, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 7 Vara Criminal de São Luiz/MA.
1- DOS FATOS
A paciente foi denunciada frente aos artigos 157 e 288 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, ao ofertar a denuncia, faz referencia a folha penal da paciente, dizendo-a ilustrativa de sua perigosidade, pedindo por isso a decretação de sua prisão preventiva.
Ao ser examinado o processo, o Merítissimo Juiz de Direito da 7 Vara Criminal de São Luiz entendeu que a paciente deve ser afastada de nosso convivio, pois tem uma ação deletéria, malsã em sociedade e não pode, por isso, permanecer em liberdade.
Ao ser julgada, foi mencionado o fato da paciente responder a dois processos por crime de estelionato (processos n. 232792005 e 168972005). E que não apenas na presente vara como, em ouras varas, a paciente responde a processos.
Julgando por esses fatos constatou que a paciente não pode permanecer em liberdade, porque faz do crime uma habitualidade, o seu meio de vida, a sua profissão.
Pelas razões expostas, foi decretada a Prisão Preventiva da paciente, o fazendo, fundamentalmente por entender presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in libertatis, em conformidade com os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
2 – Do Direito
Na parte derradeira da sentença, o Magistrado de 1º Grau negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, sendo esta negativa expressa in verbis: "Expeça-se mandado de prisão"
A paciente está sofrendo constrangimento ilegal do seu direito e ir e vir, pelo fato de estar cumprindo prisão preventiva decretada em 21/08/14 pelo Excelentissimo Juiz da 7 Vara Criminal de São Luiz, com fulcro no art. 312 do Código Penal.
A paciente é ré em outros processos ainda em trâmite não apenas na Vara que foi julgada a ação como em outras, conforme citado em sentença.
Ocorre que, O conceito de "primariedade" e de "maus antecedentes" há de ser inferido do conceito de "reincidência".
Ou seja, se o indivíduo possui anterior condenação passada em julgado, deve ser considerado reincidente, se não possui condenação trânsita, há de ser considerado primário.
Assim, não há o que se falar de maus antecendentes já que, a paciente possui processos mas nenhuma condenação neles. O conceito de maus antecedentes diz respeito única e exclusivamente às condenações anteriores que não sejam pressupostos de reincidencia.
A jurisprudência mais assente é a de que o réu, tem direito subjetivo processual de ter examinados na sentença os pressupostos que asseguram o direito de recorrer em liberdade; vale dizer que o juiz, obrigatoriamente, deverá deter-se no exame da primariedade e dos antecedentes sociais do réu.
E a discordância reside no fato de que, lastrear um decreto de prisão preventiva em fundamentação adequada e embasada no artigo 312 do CPP é inconstitucional e revela afronta ao princípio da presunção de inocência, dado que, após a Carta de 1988
...